CAR não haverá prorrogação
Há 10 anos - Atualizado em
Por Gazeta de Itaiópolis

Não haverá prorrogação do prazo final – estabelecido em 5 de maio deste ano – para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) estabelecido pelo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012). A convicção é do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), José Zeferino Pedrozo, que também responde pela vice-presidência de secretaria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

O dirigente lembra que a data foi fixada em lei e somente pode ser alterada por lei. “Nesse estágio da crise política brasileira, não há espaço na pauta do Congresso para a discussão dessa matéria, portanto, está fora de cogitação a dilatação do prazo final”, expõe.

Pedrozo recomenda aos proprietários rurais aderirem ao CAR, pois, “não-adesão trará muitos problemas e dissabores aos produtores e empresários rurais”. Ao mesmo tempo, o proprietário inscrito no CAR, dentro do prazo legal, tem vantagens previstas. A suspensão de novas multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização ambiental e a conversão das multas pecuniárias referentes à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal (RLs) e Área de Uso Restrito (AURs) são algumas delas. A adesão ao cadastro também permite que o produtor continue ocupando áreas de APPs e flexibiliza a recuperação das RLs.

O presidente da FAESC mostra que o proprietário de imóvel rural que não aderir até o prazo de 5 de maio deve enfrentar problemas para garantir os benefícios definidos pela Lei, além da proibição de acesso ao crédito agrícola a partir de 28 de maio do próximo ano. Fica, ainda, impossibilitado de aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), quando existir passivo ambiental.

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Contudo, no preenchimento do formulário devem ser evitadas inconsistências, que poderão ser tratadas pela legislação ambiental como ilícito administrativo e criminal. Nesses casos, haverá transtornos para o proprietário, no momento da aferição dos dados fornecidos pelos órgãos ambientais responsáveis, na validação das informações inseridas no cadastro.

LEGISLAÇÃO RIGOROSA

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em vigor, define que destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção é considerado crime. Da mesma forma que cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Nestes casos, a Lei estabelece multas como punição. O Código Florestal suspende a punibilidade e a aplicação destes dispositivos condicionando à adesão ao PRA. O não cumprimento do prazo estabelecido, ou seja, 5 de maio de 2016, permitirá aplicação das sanções administrativas e criminais previstas naquela Lei.

Para o coordenador de sustentabilidade da CNA, Nelson Ananias, o proprietário rural que cumprir o prazo de adesão ficará mais tranquilo. Por exemplo, se o produtor tiver passivo ambiental, com o CAR, passa a ter a garantia de manutenção das residências e infraestrutura nas beiras dos cursos d’água. E, também, das atividades de reflorestamento e “demais culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°, topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude”. O produtor poderá, ainda, manter atividade agropecuária extensiva nas encostas superiores a 45°, bordas de tabuleiros ou chapadas, além de topos de morro, em áreas campestres naturais ou já convertidas.

RESERVAS LEGAIS

No caso das Reservas Legais (RLs), segundo explica Nelson Ananias, a legislação dispensa a necessidade de averbação da RL em cartório de registro de imóveis, desobriga pequenos imóveis (de até 4 módulos fiscais) da necessidade de o proprietário fazer a recuperação da reserva,  além de simplificar o processo de identificação e registro da área.

Para todas as propriedades que não possuírem área suficiente para cumprir sua RL, o produtor tem facilidade para regularizá-la mediante recuperação, regeneração ou compensação, que pode ocorrer até mesmo fora do Estado onde a propriedade está instalada, desde que no mesmo bioma. A norma permite também a recomposição com até 50% de espécies exóticas, aumentando a possibilidade do produtor rural obter renda na reserva. Tudo isso se a adesão ao CAR ocorrer dentro do prazo legal, previsto para o dia 5 de maio de 2016.

ATENÇÃO

A CNA e a FAESC entendem a necessidade de prorrogar o prazo de inscrição no CAR para fins de garantia dos direitos de consolidação e recuperação previstos nas medidas transitórias da Lei 12.651/12 e busca dialogar com o governo federal para promover esta alteração na Lei. No entanto, enquanto não houver a alteração, orientam os produtores rurais a realizar a inscrição obedecendo ao prazo para minimizar as consequências e aplicações indevidas dos seus dispositivos.

CURSO DO SENAR

Com o objetivo de permitir que os proprietários de imóveis rurais possam fazer a adesão ao CAR, com mais facilidade e informações detalhadas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) oferece em seu portal de educação a distância (ead.senar.org.br) um curso gratuito, ensinando o passo a passo do CAR. O curso  Cadastro Ambiental Rural é livre e pode ser feito por qualquer pessoa com 18 anos de idade ou mais.

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