Prefeituras podem doar ração a entidades de proteção e defesa dos animais que tenham reconhecidos o seu interesse público e função social. Para tanto, não são necessárias autorização legislativa e realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório; mas devem ser observados os princÃpios que regem a administração pública, com destaque para o tratamento isonômico e impessoal à s instituições beneficiadas.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Maringá, Mário Massao Hossokawa, na qual questionou se o Poder Executivo municipal poderia doar, para as entidades de proteção animal com utilidade pública, a ração que compra todos os meses para atender aos cães de rua que são recolhidos e abrigados pelo municÃpio.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
O parecer jurÃdico da Procuradoria Municipal concluiu que seria juridicamente possÃvel a doação pela Prefeitura de ração, para alimentar os cães abandonados e abrigados em entidades contempladas com tÃtulo de utilidade pública municipal, em razão da inviabilidade fÃsica de todos esses animais estarem sob a guarda do Centro de Zoonoses.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou ser lÃcita a doação de ração pelo poder público a entidades de proteção animal contempladas com o tÃtulo de utilidade pública, dispensadas a licitação e a autorização legislativa, desde que observado o tratamento isonômico e impessoal à s instituições beneficiadas. A unidade técnica levou em consideração o dever dos municÃpios na tutela de animais domésticos abandonados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade técnica.
LEGISLAÇÃO
O artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) estabelece que a doação de bens móveis que pertençam à administração pública é possÃvel com dispensa de licitação, desde que seja voltada para fins de interesse social; e que haja interesse público devidamente justificado – oportunidade e conveniência socioeconômica.
O artigo 6º da Lei Estadual nº 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) reproduz o regramento federal. A Lei Estadual nº 17.826/13, que rege a concessão do tÃtulo de utilidade pública, incluiu a proteção animal dentre as possÃveis finalidades à s entidades que tenham finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de saúde, de pesquisa cientÃfica, de esporte, de proteção ao meio ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas.
A Lei Estadual nº 17.422/12, que dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná, prevê expressamente a responsabilidade dos municÃpios no recolhimento e guarda de animais abandonados e disponibilização para adoção. O artigo 10 dessa lei prevê que o Poder Executivo local deverá viabilizará a destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição fÃsica, idade e comportamento.
A ração doada é um bem consumÃvel de fato, nos termos do artigo 86 do Código Civil, e seu fim e uso especÃfico está atrelado ao interesse social: a provisão de alimentos essenciais à tutela de animais abandonados e carentes.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não há dúvida quanto à existência de interesse público justificado em relação à doação de ração pelo poder público a entidades contempladas com tÃtulo de utilidade pública para proteção e defesa dos animais.
Linhares destacou que nesse caso, legalmente caracterizado como dever público, podem ser dispensadas a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação, já que a finalidade da doação estará exclusivamente voltada ao interesse social de alimentação de animais abandonados e carentes.
O conselheiro lembrou, ainda, que outros princÃpios devem ser respeitados, como a impessoalidade, a transparência e a publicidade; e que deve haver o tratamento isonômico e impessoal à s instituições beneficiadas.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de janeiro. O Acórdão nº 85/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 6 de fevereiro, na edição nº 1.994 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.