Estabelecidas normas para substituição das aulas presenciais por regime especial não presencial

Por Gazeta de Riomafra - 29/06/2020

O Conselho Municipal de Educação de Mafra definiu na última semana as normas de orientação para a substituição, em caráter excepcional, das aulas presenciais pelo Regime Especial de Atividades Complementares ou de Aprendizagem não Presenciais para o Ensino Fundamental, para as escolas da rede municipal de ensino e de iniciativa privada, como forma de cumprir o calendário escolar de 2020. As aulas em Mafra estão suspensas desde o dia 17 de março de 2020, sendo os primeiros 15 dias considerados como recesso.

Pela Resolução CME/Mafra OO1/2020, considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades Complementares ou de Aprendizagem Não Presenciais para o Ensino Fundamental, com especial atenção ao ciclo de alfabetização, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral.

O Regime Especial deverá garantir possibilidades de:

I – minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;

II – que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem possam ser alcançadas até o término do ano letivo;

III – adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Art. 23, § 2º;

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IV – manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia à distância, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária de 800 (oitocentas) horas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento para o Ensino fundamental e, com frequência mínima com 60% (sessenta) para a Educação Infantil/ Pré-escolar.

RECURSOS E MATERIAIS

Ainda segundo a resolução as instituições de ensino deverão utilizar, para a programação das atividades complementares de aprendizagem e não presenciais, os recursos digitais e materiais disponíveis nos seus respectivos Planos de Ação das unidades escolares.  O artigo 11 especifica como “dever das Instituições de Ensino criar mecanismos para os registros detalhados das atividades realizadas fora do contexto escolar, para comprovações posteriores a realização das atividades, mantendo-as arquivadas, no intuito de legitimar a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996”.

Prevê ainda a reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como da avaliação dos alunos, durante o regime especial e após o retorno à normalidade. O artigo 15º, parágrafo 1º destaca que “a avaliação do conteúdo estudado nas Atividades Complementares de Aprendizagem e Não Presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo professor, conjuntamente com a unidade escolar, levará em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono, que possa haver instrumentos avaliativos, tanto no período das atividades não presenciais, quanto no retorno das aulas presenciais, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizadas no período não presencial”.

A Resolução aborda também as atribuições da mantenedora da rede pública e privada do Sistema Municipal de Ensino de Mafra, bem como dos deveres dos gestores, dos coordenadores pedagógicos e dos professores.

ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO

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A íntegra da Resolução CME/Mafra 2020 pode ser acessada na página www.mafra.sc.gov.br da Prefeitura de Mafra e no Facebook da Prefeitura de Mafra e da Secretaria Municipal de Educação.

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