Covid-19: novo Decreto de Rio Negro estabelece restrições até o dia 8 de abril

Por Redação Click Riomafra - 31/03/2021

Um novo Decreto Municipal publicado nesta quarta-feira (31) pela Prefeitura de Rio Negro dispõe sobre as atividades não essenciais, pontua sobre algumas situações específicas das atividades essenciais durante o dia 1º de abril de 2021 ao dia 08 de abril de 2021 e as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, adotadas no Município de Rio Negro.

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Leia na íntegra:

DECRETO Nº 41/2021

O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as novas variantes do COVID-19;

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Considerando a necessidade de adotar horários alternativos para diminuir a concentração de pessoas em circulação em determinados horários, tendo em vista ajustar a realidade de Rio Negro com as previsões dos Decretos nsº 7145, de 19 de março de 2021 e 7194, de 26 de março de 2021 do Estado do Paraná e Decreto nº 1218, de 19 de março de 2021, do Estado de Santa Catarina, que impactam nas rotinas tanto no Município de Rio Negro-PR quanto no Município de Mafra-SC

Considerando a realidade local e densidade demográfica de Rio Negro, município com menos de cinquenta mil habitantes, Decreto Estadual nº 7122, de 16 de março de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 7122, de 2021 que alterou o Decreto Estadual nº 7020, de 08 de março de 2021, que prorrogou o Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de janeiro de 2021 e demais alterações, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 6543, de 15 de dezembro de 2020, que prorroga em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020;

Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente, bem como a realidade geográfica com o município de Mafra-SC;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas, DECRETA:

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Art. 1º Determina, durante o período das 05 (cinco) horas do dia 01 de abril às 05 (cinco) horas do dia 08 de abril de 2021, as medidas para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Do dia 1º de abril ao dia 08 de abril do corrente, no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, haverá restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 7122, de 2021 e Decreto Estadual nº 7194, de 2021.

Art. 2º Para as atividades não essenciais no âmbito do Município estabelece:

§ 1º A medida prevista para funcionamento das atividades não essenciais no caput deste artigo se dará a partir das 05 (cinco) horas do dia 1º de abril às 20 (vinte) horas do dia 08 de abril de 2021.

§ 2º Em relação ao disposto no §1º do artigo 2º, as atividades não essenciais poderão ter seu funcionamento de segunda a sexta feira das 05(cinco) horas às 20 (vinte) horas, nos finais de semana e feriados das 05 (cinco) horas até 14 (quatorze) horas.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o funcionamento das atividades, o trabalho, a circulação de pessoas e veículos, em razão de serviços e atividades essenciais, e as previstas no §3º do art. 3º que terão horário próprio para fins de circulação, diminuição de fluxo em determinados horários.

§ 4º Ficam permitidas para além dos horários definidos no artigo 2º §§ 1º e 2º somente as entregas na modalidade direta por delivery.

§ 5º Fica proibido o consumo de produtos em feiras, postos de combustíveis, tabacarias, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, permitindo-se apenas a venda normal dos produtos mediante retirada.

§ 6º Fica proibida qualquer atividade esportiva coletiva em praças, parques, vias públicas.

§ 7º Fica proibida atividade de treino e ou realização de eventos de motocross, kart, trilha, rodeio, e outras atividades similares todas que possam gerar aglomeração.

Art. 3º O atendimento aos clientes de restaurantes, bares, lanchonetes, incluindo as lanchonetes situadas no interior das padarias e supermercados, deverá ser feito apenas nas mesas segundo a capacidade permitida, ou mediante entrega direta em balcão ou delivery.

§ 1º Não será permitida a permanência de clientes em pé para consumirem no local, permitido apenas a breve permanência aguardando em fila dentro do espaçamento permitido de no mínimo 1,5m devidamente sinalizado.

§ 2º Deverão ainda observar todas as regras de distanciamento e de capacidade conforme Decretos anteriores em vigor, seguindo todas as orientações sanitárias.

§ 3º Para as atividades de restaurante, pizzaria, lanchonete e bar, determina que essas poderão ser realizadas entre os dias 1º de abril de 2021 à 08 de abril de 2021, das 10 (dez) horas até as 22 (vinte e duas) horas de segunda a sexta-feira, com impedimento do ingresso de novos clientes às 21 (vinte e uma)horas, sábados das 10 (dez) horas as 20 (vinte) horas, domingos e feriados das 5 (cinco) horas até às 14 (quatorze) horas. Proibida qualquer prática contrária as determinações da Vigilância Sanitária. Após esses horários permitida a venda direta por delivery.

Art. 4º Os estabelecimentos não essenciais e os essenciais deverão interromper o ingresso de clientes no interior do estabelecimento quando atingida a sua capacidade permitida, colocando marcadores de distanciamento na fila de espera no lado de fora nas calçadas, devendo manter um funcionário orientando, higienizando carrinhos, cestas, utensílios, conforme protocolo sanitário.

Art. 5º Fica permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família nos supermercados, sacolões, açougues, padarias, mercearias, e que após às 20(vinte) horas em todos os dias da semana poderão atender apenas na modalidade delivery.

Art. 6º Orienta-se aos maiores de 60 (sessenta) anos e aposentados que utilizem os estabelecimentos nos horários de menor movimentação evitando com isso aglomeração.

Art. 7º Orienta-se para a população em geral que o uso de máscara nas vias públicas em qualquer local público e privado é obrigatório, evitar ao máximo a circulação, protegendo principalmente seus idosos e crianças, com objetivo de preservação da saúde e da vida de todos, contribuindo com o descongestionamento dos estabelecimentos de saúde.

Art. 8º Proíbe diariamente a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas.

Art. 9º Ficam suspensas as atividades a partir das 05 (cinco) horas do dia 1º de abril até às 20 (vinte) horas do dia 08 de abril de 2021.

§ 1º Casas noturnas, casas de espetáculos e afins;

§ 2º Parques, praças, kartódromo, motocross, canchas de rodeio, eventos sociais de qualquer natureza, e similares em espaços públicos e privados.

Art. 10. Os produtores rurais cadastrados como feirantes do município de Rio Negro ficam autorizados a realizarem suas feiras seguindo as normas e protocolos da saúde estabelecidos no Decreto Municipal nº 044, de 23 de abril de 2020, nos locais definidos nos parágrafos que seguem:

§ 1º A feira dos produtores rurais realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado das 05 (cinco) às 13 (treze) horas.

§ 2º Os produtores rurais que realizam a feira na Praça Alemã, ficam autorizados a realizarem sua feira no mesmo local das 05(cinco) às 13 (treze) horas.

§ 3º A feira da Lua realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado, das 05 (cinco) às 20 (vinte) horas.

I – Não é permitido o consumo dos produtos no local da feira, apenas venda direta e entrega direta ao consumidor.

Art. 11. A regulação das atividades acima pontuadas seguem as determinações naquilo que não conflitarem com esse Decreto, que se encontram previstas nos Decretos Municipais nº 027, de 30 de março de 2020, nº 032, de 07 de abril de 2020, nº 036, de 13 de abril de 2020, nº 041, de 22 de abril de 2020, demais previsões legais como as sanções previstas no Código de Postura do Município, Lei Complementar nº 045, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 12. As aulas da rede de ensino público e privado, cursos, escolas técnicas, cursos técnicos, cursos de idiomas, cursos regulares de instituições reconhecidas juridicamente, academias, escolas de dança seguem as orientações das Secretarias Municipais de Educação, de Esportes e de Saúde com determinações do Decreto Municipal nº 027, de 03 de março de 2021.

Art. 13. A praça João Pessoa continua fechada, conforme Decreto Municipal nº 023, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 14. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, conforme Decreto do Estado nº 7194, de 2021, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Negro, 31 de março de 2021.

JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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