O prefeito de Rio Negro, Alessandro Cristian von Linsingen, assinou nesta quarta-feira o Decreto nº 99/2025, que declara situação de emergência nas áreas do município por estiagem.
O decreto municipal atende ao Decreto Estadual nº 10047, de 22 de maio de 2025, que declarou situação de emergência em todo o território do Estado do Paraná em face do evento de estiagem prolongada que atingiu os municípios paranaenses.
A estiagem assola o município desde o dia 01 de janeiro até a presente data, onde os registros pluviométricos foram de apenas 322,8 mm, sendo que o esperado neste período seria de 569,9 mm, segundo o Instituto das Águas do Paraná.
A estiagem ocasionou a seca nas nascentes e poços em diversas localidades do interior, sendo o município obrigado a transportar água potável para as áreas afetadas. Como consequência desse desastre, há danos humanos e ambientais, além de prejuízos públicos e privados.
Há o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) relatando a ocorrência desse desastre, sendo favorável à declaração de situação de emergência. Com o decreto há a autorização para a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Também fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Ainda de acordo com o decreto, as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, estão autorizados a penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano.
Além disso, com base no inciso VIII, do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
O Decreto nº 99/2025 entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias. Clique aqui para ler na íntegra.