No pedido o ex-prefeito alega que foram praticados atos ilegais e abusivos pelas autoridades coatoras, como a autorização da instauração, processamento e julgamento de um procedimento sem provas; a nulidade de ao menos dois votos proferidos na sessão e a existência de vícios no procedimento, tornando nulos todos os atos praticados. Requerendo a concessão de liminar para anular a resolução nº 06/2016 e seus efeitos, bem como o decreto legislativo nº 06/2015.

O pedido foi negado pela juíza de direito da 2ª Vara Cível, Liana Bardina Alves, que indeferiu a liminar julgando extinto o mandado de segurança.

Quanto à alegação por parte do ex-prefeito Eto que foram praticados atos ilegais e abusivos pelas autoridades coatoras, como a autorização da instauração, processamento e julgamento de um procedimento sem provas, a magistrada entendeu que a competência para julgamento de infração político-administrativa supostamente praticada por prefeito municipal é de responsabilidade da Câmara de Vereadores julgar como determina o disposto no art. 4º do decreto-lei nº 201/1967.

Sobre a suspeição do presidente da comissão processante, vereador Hebert Werka (PR), onde Eto alega que existe uma relação íntima entre presidente da comissão com o denunciante a juíza diz que o ex-prefeito está equivocado, citando o que o artigo 5º do decreto lei nº 201/67, onde em uma de suas partes fala que: “Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. (…)”. A juíza Liana ainda destacou que a única hipótese obrigatória de impedimento era se o vereador Werka fosse o denunciante. Lembrou ainda que o denunciante, o cidadão Ivan Dutra (Dekinha), não é vereador.

Referente à atuação direta do assessor jurídico da Câmara, que foi testemunha no processo arrolado pela defesa, ou seja, pelo ex-prefeito Roberto Agenor Scholze, a juíza de direito diz não ter como verificar impedimento do assessor jurídico no cumprimento de seu dever, qual seja, a elaboração de pareceres e roteiro da sessão de julgamento, conforme alegado, mas não comprovado nos autos. Segundo ela, o assessor jurídico emite pareceres, que não vinculam os vereadores em suas decisões, além de não deter capacidade decisória nos procedimentos.

Quanto ao pedido de nulidade do processo de cassação, onde o ex-prefeito Eto alega que houve destituição do vereador Luis Nader (PSD) da relatoria do processo, e que a elaboração do relatório final se deu por pessoa que não ocupa o cargo de vereador. A juíza Liana entendeu que não houve qualquer destituição de relator do vereador Luis Nader, citando o próprio relatório final que diz: “em razão do vereador Luis Alfredo Nader ser o relator escolhido pela comissão, ficou decidido que a vereadora Marise Valério seria a responsável pela redação do parecer final (art. 5º, inciso V, do dec. lei 201/67). Restou ainda decidido que o vereador Luis Alfredo Nader ficará responsável pela elaboração de voto vencido. Estas decisões foram tomadas à unanimidade”. E, referente ao relatório final ter sido elaborado pelo assessor jurídico a juíza disse na sentença que não há no regimento interno da Câmara de Vereadores qualquer determinação de que é competência exclusiva dos vereadores redigirem os pareceres ou todos os atos de sua competência. Sendo as comissões, órgãos técnicos da Câmara de Vereadores, seus membros podem dispor de um assessor jurídico para fins de colaboração e assessoramento. Não tendo o que falar em nulidade do relatório final.

Já referente ao pedido de nulidade do julgamento da Câmara pelo fato do vereador Edenilson Schelbauer (PSDB) não ter assumido o cargo de prefeito, quando informado do atestado médico que afastava o então prefeito Eto, e ter ido contra uma determinação da lei orgânica do município, a juíza de direito Liana Bardini Alves, disse que não há qualquer documento em que se vislumbra a atuação do então presidente da Câmara de Vereadores, Edenilson Schelbauer, como membro da mesa na sessão que culminou com a cassação do mandato do ex-prefeito Eto.

Sobre o indevido preenchimento do cargo de prefeito, onde a defesa do ex-prefeito Roberto alega que a lei orgânica municipal deve guardar simetria com o disposto no artigo 80 da Constituição Federal para os casos de vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, o que implicaria na posse de prefeito, do juiz de direito diretor do Foro, uma vez que o vice-prefeito faleceu logo após a posse e o presidente da Câmara se negou a assumir a chefia do poder executivo, a juíza da 2º Vara Cível usou uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal –STF quem diz que  a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do poder executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal, ou seja, não se deve seguir a simetria com a Constituição Federal. A magistrada destaca ainda que não há que se falar em indevido preenchimento do cargo do prefeito, de forma interina, pelo vice-presidente da Câmara de Vereadores.

Nossa reportagem entrou em contato com o procurador do ex-prefeito Roberto Agenor Scholze que nos informou que a defesa do ex-prefeito irá se valer dos recursos cabíveis, sem prejuízo de outras demandas que julgar pertinente para que o processo de cassação seja anulado.

MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar direito liquido e certo, não sendo amparado por um habeas corpus ou por um habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

A lei federal brasileira nº 12.016/2009, no seu art. 1.º determina que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.