A justiça de Itaiópolis julgou extinto, sem resolução do mérito (artigo 267, V do Código de Processo Civil), o mandado de segurança nº 0300004-97.2015.8.24.0032, impetrado pelo ex-prefeito do municÃpio de Itaiópolis/SC, Gervásio Uhlmann.
Em 08 de Janeiro do corrente ano, o ex-prefeito Gervário Uhlmann impetrou o mandado de segurança pedindo a nulidade absoluta de todo o processo que tramitou na Câmara de Vereadores Municipal de Itaiópolis e que culminou com a cassação, alegando, em suma, que foi julgado pelo poder legislativo municipal (Câmara de Vereadores) pelo suposto crime de concussão (artigo 316 do código penal – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa), cuja competência, segundo ele, seria do poder judiciário e não do poder legislativo.
Do mandado de segurança a Câmara de Vereadores Municipal de Itaiópolis foi notificada e prestou as informações esclarecedoras ao juÃzo, informando que entendia ser competente para analisar e julgar as denúncias recebidas contra o ex-prefeito e, ainda, que o julgamento, e consequentemente a cassação, ocorreu pela prática polÃtico-administrativa alencada no artigo 4º, inciso X do decreto-lei n.º 201/67, ou seja, procedeu de modo incompatÃvel com a dignidade e o decoro do cargo.
O prefeito municipal em exercÃcio, José Heraldo Schritke, também foi notificado e prestou as informações. O representante do Ministério Público de Itaiópolis, proferiu um longo parecer no caso, opinando pelo não provimento do mandado de segurança.
Em 03.03.2015, foi proferida a respeitável sentença não acolhendo as alegações do ex-prefeito, afirmando “[…] em que pese a redação contemple crimes de responsabilidade, resta evidente que o impetrante teve seu Mandato eletivo cassado porque, segundo se apurou durante o processo polÃtico-administrativo e de acordo com as razões apresentadas por cada um dos vereadores que votaram a favor da cassação, ele infringiu o disposto no art. 4º, X, do decreto-lei n. 201/67†e, ainda, “[…] também em relação ao mérito, não se vislumbra qualquer mácula a ensejar o acolhimento da pretensão deduzida no presente mandado de segurança. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o presente mandado de segurança, por sentença sem resolução do mérito, eis que reconheço a litispendência (CPC, art. 267, V)â€. Da decisão proferida cabe recurso.
Este, porém, não foi o primeiro mandado de segurança negado ao ex-prefeito. Em 18.11.2014 o ex-prefeito já havia impetrado um mandado de segurança nº 0300616-69.2014.8.24.0032 contra julgamento de cassação proferido pela Câmara de Vereadores de Itaiópolis/SC. Este primeiro mandado de segurança foi julgado improcedente em primeira instância em 18.12.2014, todavia o ex-prefeito recorreu da decisão proferida, cujo julgamento do recurso está pendente no egrégio Tribunal de Santa Catarina.
O procurador Geral de Justiça Plinio Moreira já deu parecer negando provimento ao recurso de apelação cÃvel no mandado de segurança no último dia 27/02/2015.