Justiça de Itaiópolis entende ser inconstitucional cobrança para o “Fundãoâ€

Publicado por Gazeta de Itaiópolis - 15/10/2011 - 00h41

Mesmo depois de oito anos de criação, ainda há muita contradição, no que diz respeito às funções do Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis (IPMI) e do Fundo Complementar de Assistência a Saúde (FMCAS). Os dois atendem aos interesses dos servidores públicos do município, que acabam, em grande maioria, fazendo uma verdadeira salada de quem é quem.

O IPMI foi criado, também, um ano antes do FMCAS. No entanto, mesmo com dificuldades de interpretação, principalmente do que cada um faz o servidor, passa, geralmente, por despercebido das incumbências de cada órgão. Às vezes, por parte de uma ideologia desgastada, plantada por lideranças, que concorrem a cargos eletivos, na presidência do IPMI (função remunerada) e na presidência do FMCAS (exercício voluntário).

Por falta de informação, o servidor público municipal é obrigado a compartilhar com as regras impostas, principalmente por leis municipais, no caso do FMCAS. Por outro lado, a Justiça de Itaiópolis, já exarou sentença dizendo que a contribuição de 2% da folha salarial do servidor para custeio de plano de saúde (FMCAS) é inconstitucional. Além de 2% do trabalhador, o FMCAS recebe mais 2% de parte patronal.

Discordando com a cobrança compulsória, aplicada pela Prefeitura, através da Lei Complementar Municipal nº 0/|2003 e da Lei Ordinário Municipal 63/2003 (Leis que criaram o FMCAS), um médico efetivo na área de saúde de Itaiópolis, peticionou Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Cancelamento de Descontos de Contribuição Indevida, com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Itaiópolis, alegando a inexigibilidade da contribuição que está sendo descontada de seu salário, para custeio do FMCAS.

O médico autor da ação fundamentou seu pedido na inconstitucionalidade das Leis Municipais que instituíram a referida contribuição, na medida em que os Estados e Município somente podem instituir contribuições para custeio dos regimes próprios de previdência (IPMI) de seus servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mas não para custeio de serviços de saúde.

O autor disse a Justiça que apresentou pedidos a Prefeitura, tanto verbais quanto por escrito, solicitando a suspensão do desconto da contribuição, não obtendo resposta. A Prefeitura de Itaiópolis, ao ser citada para defesa, disse a Justiça, que o autor ao entrar no serviço público municipal a contribuição já existia. O magistrado de Itaiópolis, Dr Gilmar Nicolau Lang, usou vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para fundamentar sua decisão.

Inclusive, o juiz de direito, destacou ao longo da decisão, que é inconstitucional os descontos para o FMCAS sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares.

O magistrado também apóia a sua decisão, baseado em decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Justiça de Itaiópolis, a Constituição Federal Brasileira apenas autoriza Estados e Municípios a instituírem contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social dos seus servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não, porém, para custeio de serviços de saúde.

No último dia 03 de outubro, o juiz de direito de Itaiópolis julgou parcialmente procedente o pedido postulado pelo médico, autor da ação.

O magistrado declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 61/2003, e também a do artigo 3º inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 01/2003, ambas instituidoras de contribuição devida por servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, para custeio do Plano Complementar de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais e seus dependentes, por ofensa a artigos da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989. A decisão judicial ordena ao Município para que cesse o desconto do valor da contribuição, do vencimento do autor e, também, para que o Município restitua ao autor todas as quantias que já foram descontadas, a titulo de contribuição, desde sua admissão ao serviço público até a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento. No entanto, desta decisão judicial, cabe recurso ao Município, em segunda instância do judiciário.

Para o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis, Semião Pereira, a decisão da Justiça de Itaiópolis, mesmo que prévia, contempla o princípio da isonomia.

A decisão, segundo o sindicalista, é uma janela para os servidores que demonstram desinteresse pelo FMCAS. “Em minha opinião, a contribuição para o custeio do Fundo deveria ser voluntária, assim como acontece aqui no Sindicato, onde o servidor assina autorização para desconto da mensalidade na sua folhaâ€. “Uma das cobranças que tive, quando fui eleito para presidente, era buscar uma alternativa legal para extinguir a cobrança da contribuição para o FMCAS, afinal, nem todos os servidores públicos são favoráveis a tal tributo. Mas, em tese, isso não quer dizer que seja contra o FMCAS.

A decisão da justiça apenas garante direitos iguais a todos. Essa atitude é nobreâ€, explica o sindicalista.

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