Justiça Eleitoral determina perda de 11 minutos e 58 segundos da coligação União Força e Progresso no horário eleitoral no rádio

Publicado por Gazeta de Itaiópolis - 21/09/2012 - 22h25

A Justiça de Itaiópolis recebeu representação interposta pela Coligação As Pessoas em Primeiro Lugar – PP/PMN/PSB/PSD, contra as coligações União Força e Progresso – PRB/PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/PSDB, Unidos por Itaiópolis – PRB/PDT/PPS/DEM/PSDB, Progresso para Todos – PTB/PMDB e O Povo no Poder – PT/PTN/PSC/PR, para apurar eventual irregularidade na utilização do tempo de rádio em benefício de candidato à prefeito.

No último dia 18 de setembro, a Justiça de Itaiópolis determinou a perda de tempo no horário da propaganda no rádio no sistema majoritário para a Coligação União, Força e Progresso – PRB/PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/PSDB, Unidos por Itaiópolis – PRB/PDT/PPS/DEM/PSDB, Progresso para Todos – PTB/PMDB e O Povo no Poder – PT/PTN/PSC/PR.

A coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar†alegou que os candidatos a vereadores das demais coligações estavam pedindo voto para prefeito no horário de vereador. Após defesa das coligações e manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da ação, o Juiz Eleitoral analisou e julgou parcialmente procedente a ação, determinando que as coligações representadas se abstenham de veicular qualquer propaganda a favor dos candidatos majoritários no tempo reservado às eleições proporcionais, além de decretar, por duas vezes, a perda do tempo de 11 minutos e 58 segundos da coligação União Força e Progresso – PRB/PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/PSDB, pelo fato das coligações a vereador Unidos por Itaiópolis – PRB/PDT/PPS/DEM/PSDB e Progresso para Todos – PMDB/PTB, terem veiculado no dia 28 de agosto uma música de fundo semelhante ao jingle da candidatura majoritária.  Ainda cabe recurso da sentença.

A Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar†sustentou na representação que a cada dia de propaganda dos candidatos a vereador no horário eleitoral gratuito no rádio, os nomes dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito são repetidos inúmeras vezes, nas propagandas veiculadas pelas coligações representadas. O art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, contudo, veda essa conduta.

Em decisão, o juiz de Itaiópolis, determinou às coligações representadas que se abstenham de veicular qualquer propaganda favorável a candidatos a prefeito e vice-prefeito, nos horários destinados aos candidatos a vereador.

As coligações foram notificadas e intimadas, mas apresentaram suas defesas dentro dos prazos para as contestações.

Segundo o juiz eleitoral, não procede o argumento trazido pelos representados em suas defesas, de outro lado, no sentido de que a permissão de cartazes e legendas favoráveis às candidaturas majoritárias na propaganda transmitida pela televisão daria respaldo à possibilidade de pedidos de voto na propaganda veiculada pelo rádio.

Em conclusão, segundo o juiz eleitoral, o pedido de voto da candidata a vereadora da coligação Progresso para Todos, em favor de candidatos a prefeito e vice, incide na vedação do caput e do § 2º do art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, motivo pelo qual é aplicável a penalidade de perda de tempo no horário destinado à candidatura beneficiada, prevista no § 3º do mesmo dispositivo.

Com relação ao jingle, o juiz eleitoral de Itaiópolis disse que foi veiculado a partir do dia 22 de agosto de 2012, em todas as propagandas da coligação União Força e Progresso destinadas à candidatura majoritária, abrangendo, portanto, os dias 22, 24 e 27, nos horários das 7 e 12h. A música de fundo do jingle, por sua vez, foi veiculada a partir do dia 23 de agosto de 2012, em todas as propagandas das coligações Progresso para Todos e Unidos por Itaiópolis, abrangendo, assim, os dias 23, 25 e 28, nos horários das 7 e 12h.

“Observo, assim, a existência de conduta das coligações Progresso para Todos e Unidos por Itaiópolis no sentido de beneficiar a candidatura majoritária da coligação União Força e Progresso, mediante a utilização da música de fundo do respectivo jingle, no dia 28 de agosto, em afronta ao art. 53-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Sendo assim, concluo que veiculação da música de fundo do jingle da campanha da candidatura majoritária, no horário destinado às candidaturas proporcionais, enseja a aplicação da penalidade de perda de tempo prevista no § 3º do art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, no horário destinado à candidatura majoritária da coligação União Força e Progresso, em tempo igual ao das veiculaçõesâ€, disse o juiz eleitoral na sentença.

“Ainda no mérito, em relação às propagandas das coligações Progresso para Todos e Unidos por Itaiópolis, veiculadas no dia 28 de agosto de 2012, nos blocos das 7 e 12 horas, julgo parcialmente procedente a representação e decreto a perda de tempo equivalente a 11’58†(onze minutos e cinquenta e oito segundos), por duas vezes (uma para cada bloco), no horário eleitoral destinado à candidatura majoritária beneficiada, da coligação União Força e Progresso – PRB/PDT/PTB/PMDB/PPS/DEM/PSDB. A perda deverá observar o seguinte: (a) será efetivada nos blocos de horário eleitoral gratuito das 7 e 12 horas do dia 21 de setembro de 2012; (b) a suspensão será na parte final do horário destinado à candidatura majoritária da coligação União Força e Progresso; (c) durante a suspensão, a emissora de rádio deverá transmitir a seguinte mensagem: “Tempo de propaganda dos candidatos da coligação União Força e Progresso suspenso por decisão da Justiça Eleitoralâ€, sentenciou o juiz eleitoral de Itaiópolis.

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