Segundo a Justiça da 38ª Zona Eleitoral de Itaiópolis o candidato Gervásio Uhlmann ajuizou uma representação em face da coligação As Pessoas em Primeiro Lugar – PP/PSB/PSD/PMN.
Na representação o candidato aduz que a coligação representada veiculou no dia 27 de setembro de 2012, à s 13h15min, 13h45min e 15h45min (bloco de audiência das doze à s dezoito horas) inserção contendo informação sabidamente inverÃdica, injuriosa e difamatória contra o candidato representante.
De acordo com o representante Gervásio, a Coligação As Pessoas em Primeiro Lugar sem mencionar a fonte ou as provas em que se fundamenta (afinal inexistem), afirmou que o seu mandato frente ao clube foi uma verdadeira decepção, um show de incompetência.
O representante justifica que a informação, no entanto, não procede, pois o candidato Gervásio assumiu a presidência do referido clube, desenvolveu projetos e arrecadou recursos que, ao final de seu mandato, atingiam a monta de aproximadamente R$ 06 mil.
De acordo com o juiz eleitoral a questão central nos autos reside em saber se a propaganda veiculada pela coligação As Pessoas em Primeiro Lugar – PP/PSB/PSD/PMN caracteriza ofensa a ensejar direito de resposta em favor do candidato representante, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.
“Este JuÃzo já teve oportunidade de decidir, nestas eleições de 2012, sobre situação em que determinado candidato a vereador criticou a percepção de diárias na Câmara Municipal. Decidi, em pedido de resposta à citada propaganda, que esta tinha caráter de difamação indireta, por utilizar a palavra “embolsarâ€, que possui o sentido, entre outros, de apossar-se indevidamente de algoâ€, trecho extraÃdo da sentença judicial.
No entanto, naquela situação, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendeu por bem reformar a decisão proferida pelo juiz Eleitoral de Itaiópolis.
“Desse modo, entendo aplicar-se à situação em apreço o referido precedente do Tribunal Regional Eleitoral. Com efeito, se a crÃtica acirrada à percepção de valores com a utilização da palavra “embolsar†dirigida a pessoa pública (agente público) não enseja o direito de resposta, da mesma forma não resulta em direito de resposta a mera crÃtica relativa à competência de dirigente de entidade voltada à prestação de serviços sociaisâ€, disse o juiz argumentando a sentença.
A Justiça concluiu por fim que Gervásio Uhlmann não possui o direito de resposta em face da propaganda objeto da representação, na medida em que a mensagem veiculada não ultrapassa os limites da crÃtica permitida no debate eleitoral. A propaganda, portanto, não se enquadra nas hipóteses que ensejam o direito de resposta, previstas no caput do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.
