A Justiça Eleitoral de Itaiópolis no último dia 1º de outubro julgou improcedente uma representação do Ministério Público Eleitoral em face do candidato a prefeito Gervásio Ulhmann (PSC). Segundo o juiz eleitoral a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do candidato a prefeito Gervásio Uhlmann e da empresa Síntese Pesquisa e Assessoria Ltda.
O Ministério Público sustenta que a pesquisa eleitoral registrada sob o n. SC-00485/2012, tendo como contratante o candidato e contratada a empresa, não permite que se avalie a efetiva preferência eleitoral, dada a metodologia adotada.
Ainda, de acordo com o Ministério Público Eleitoral, a pesquisa deveria distribuir o universo dos entrevistados considerando a proporção de eleitores do centro e dos bairros da cidade e deixar claro se foram entrevistados eleitores residentes no interior. Notificados, os representados apresentam defesas.
Segundo o juiz eleitoral a questão central nos autos reside em se aquilatar se a metodologia referida no registro da pesquisa n. 485/2012 deveria observar a proporção de eleitores por bairros e locais de votação do município de Itaiópolis
Da simples leitura dos dispositivos acima, resulta que a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.364/2011 não exigem que a elaboração da pesquisa eleitoral siga uma metodologia específica, tampouco que observe a proporcionalidade de eleitores por área, bairro ou local de votação.
De outro lado, o art. 1º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.364/2011, prevê expressamente que, até 24 (vinte e quatro) horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa. Como se pode perceber, essas informações são obrigatórias, porém sua disponibilização deve ocorrer após a divulgação da pesquisa.
“Diante desses fundamentos, concluo que a metodologia prevista no registro da pesquisa n. 485/2012 não necessita observar a proporção de eleitores por bairros e locais de votação do município de Itaiópolis. Basta que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação resultado, haja a disponibilização para conhecimento público dos bairros em que realizada, na forma do art. 1º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.364/2011”, disse o juiz eleitoral na sentença.
A realização da pesquisa estava prevista para o dia 28 de setembro de 2012. “Se acaso ainda não haja sido realizada em função do ajuizamento desta representação, anoto que poderá ser realizada em data posterior, desde que mantida a fidelidade aos demais parâmetros indicados no registro. A mera prorrogação da data de realização, com efeito, além de indicar deferência à discussão judicial sobre a regularidade da pesquisa, em nada compromete a sua idoneidade”, argumentou o juiz na sentença.
