A Justiça Eleitoral de Itaiópolis deferiu no último dia 30 de julho o pedido de registro de candidatura formulado pela coligação Progresso para Todos (PTB/PMDB), em favor de Vitória Maria Kowalski de Lacerda. Segundo a Justiça, dia 11 de julho houve pedido de impugnação da candidatura de Vitória formulado por Sadi da Silva Veiga.
Sadi alegou na impugnação que a candidata Vitória Maria Kowalski de Lacerda exercia o cargo de diretora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itaiópolis e por esse motivo, deveria ter-se desincompatibilizado no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme determina o art. 1º, II, “aâ€, n. 9, da Lei Complementar n. 64/1990. A desincompatibilização, contudo, ocorreu apenas no final do mês de junho de 2012 e à vista da desincompatibilização extemporânea, a candidata seria inelegÃvel.
Instada a se defender, a candidata Vitória apresentou contestação. Sustenta que: (a) foi nomeada para assumir o cargo em comissão de Diretora da Escola de Educação Especial “Irmã TeonÃlia†– APAE, por meio de portaria do Prefeito Municipal de Itaiópolis; (b) a nomeação decorreu de termo de compromisso firmado entre o MunicÃpio e a APAE, pelo qual o primeiro assumiu obrigação de contratar uma diretora da unidade escolar e a cedê-la para a APAE; (c) a impugnada atuava na APAE estritamente na área pedagógica, relativa ao magistério; (d) portanto, não compunha a diretoria executiva, o conselho de administração e o conselho fiscal, haja vista vedação nesse sentido contida estatuto da APAE; (e) por ser servidora municipal, cumpriu o prazo de desincompatibilização de três meses previsto no art. 1º, II, “lâ€, da Lei Complementar n. 65/1990.
Segundo o juiz eleitoral de Itaiópolis, o entendimento atualmente prevalecente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é o de que os dirigentes das APAEs não necessitam se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, pelo fato de essas entidades não serem fundações mantidas pelo poder público, não tendo aplicação na hipótese, portanto, o art. 1º, II, “aâ€, n. 9, da Lei Complementar n. 64/1990.
“Extraio dos autos que a APAE de Itaiópolis é uma associação civil, filantrópica de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, consoante reza o art. 2º de seu estatuto. A APAE de Itaiópolis, portanto, não se confunde com fundação mantida pelo poder público, motivo pelo qual não se enquadra na previsão do art. 1º, II, “aâ€, n. 9, da Lei Complementar n. 64/1990â€, argumentou o juiz na sentença do processo.
