A coligação União Força e Progresso sustentou que nos blocos das 7 e 12 horas da propaganda eleitoral gratuita do dia 25 de setembro de 2012, o representado haveria afirmado que: “vou ter meu próprio caminhão caçamba para atender as coisas urgentes que precisam ser feitas†e que essa declaração afronta o art. 243 do Código Eleitoral e o art. 13 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Notificado, o representado apresenta defesa.
Segundo o juiz eleitoral a questão central na representação diz respeito à suposta infração ao art. 243 do Código Eleitoral, repetido no art. 13 da Resolução TSE n. 23.370/2011, pelo candidato a vereador Venceslau Ostrovski em pronunciamento no horário eleitoral gratuito destinado às eleições proporcionais, nos blocos das 7 e 12 horas do dia 25 de setembro de 2012.
Do contexto da propaganda, no entanto, o juiz eleitoral observou que o candidato promete que, com seu próprio caminhão caçamba, estará à disposição da comunidade para os trabalhos urgentes, durante os quatro anos de seu mandato. Trabalhos que, segundo ele aduz, a administração só faria nos três meses que antecedem o pleito.
“Portanto, antes de constituir vantagem, a promessa dos serviços com o caminhão caçamba representa para o candidato uma proposta de corresponder à s necessidades da comunidade e com isso preencher uma lacuna deixada pela administraçãoâ€, disse o juiz na sentença.
“Sendo assim, concluo que a propaganda eleitoral em questão não afronta o art. 243, V, do Código Eleitoral, nem o art. 13, V, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Em face do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade jurÃdica do pedido e, no mérito, julgo improcedente a representação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civilâ€, sentenciou o juiz eleitoral Gilmar Nicolau Lang.
