
Diante das chuvas que ocasionalmente se transformaram em enchentes no mês de junho, as empresas de Mafra foram atingidas direta ou indiretamente com este acontecimento, e por conta disto a Caixa Econômica Federal disponibilizou condições a ser concedida para os municÃpios de Santa Catarina e Paraná, afetados pelas chuvas.
Conforme informações da Caixa, foram liberados tanto para Mafra que encontrava-se em Estado de Emergência quanto para Rio Negro que foi considerado Estado de Calamidade, algumas condições para pessoa jurÃdica:
– Concessão da operação para capital de giro, com prazo de 24 meses e até o valor de R$ 50.000,00 máximo por CNPJ, destinado para as empresas que faturam até R$ 15.000.000,00 anuais – isenta de IOF, com taxa de TR + 0,83% a.m.
– Orçamentos de recursos do FAT para financiamento através da operação de PROGER, destinada à aquisição de máquinas e equipamentos, novos ou usados, isenta de IOF, com taxa de 0,83% a.m (5% a.a + TJLP), prazo de até 48 meses incluÃdo até 6 meses de carência, utilizado para investimento das empresas.
– Orçamento de recursos da Caixa para capital de giro com carências de até 3 meses, para recursos sem destinação especÃfica, com taxa a partir de 1,40% a.m +TR, prazo de até 36 meses incluÃdo os 3 meses de carência.
– Operações com Recursos BNDES – PER (este é exclusivo para Estado de Calamidade, restrito apenas para Rio Negro) com prazo de até 120 vezes com 24 meses de carência, para valores de R$ 20.000,00 a 500.000,00.
Diferenciação em empréstimos, pagamentos de impostos e subsÃdios aos empresários, são concedidos a municÃpios que decretaram situação de Calamidade Pública, como é o caso de Rio Negro.
Segundo informações da Defesa Civil do estado de Santa Catarina, estado de calamidade pública se dá numa situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado municÃpio, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
Como saber se é uma situação de emergência ou estado de calamidade pública?
Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012
Art. 3º – Quanto à intensidade os desastres são classificados em dois nÃveis:
a) nÃvel I – desastres de média intensidade;
b) nÃvel II – desastres de grande intensidade.
§ 1º – A classificação quanto à intensidade obedece a critérios baseados na relação entre:
I – a necessidade de recursos para o restabelecimento da situação de normalidade;
II – a disponibilidade desses recursos na área afetada pelo desastre e nos diferentes nÃveis do Sindec.
§ 2º – São desastres de nÃvel I aqueles em que os danos e prejuÃzos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nÃvel local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
§ 3º – São desastres de nÃvel II aqueles em que os danos e prejuÃzos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais, mesmo quando bem preparados, e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec e, em alguns casos, de ajuda internacional.
§ 4º – Os desastres de nÃvel I ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nÃvel II a de estado de calamidade pública.
Como obter reconhecimento federal
O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.
O apoio previsto será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal. O reconhecimento previsto dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do municÃpio afetado pelo desastre.
O requerimento previsto deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruÃdo com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
Fonte: artigo 3, parágrafos 1° e 2°, Lei 12340 de 01 de dezembro de 2010.
Quem declara situação de emergência ou estado de calamidade pública?
A declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública é competência do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal e é feito mediante decreto.
Como se declara situação de emergência?
Por meio de um Decreto de Declaração de Situação de Emergência.
Quando se declara situação de emergência?
Quando da ocorrência de desastre natural, humano ou misto, em uma área do municÃpio, determinando a necessidade do prefeito declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública, para ter efeito “na alteração dos processos de governo e da ordem jurÃdica, no território considerado, durante o menor prazo possÃvel, para restabelecer a situação de normalidade”.
A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública não é e não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres do Estado ou da União, para solicitar recursos financeiros.
