Segundo a Justiça da 38ª Zona Eleitoral de Itaiópolis o candidato Gervásio Uhlmann ajuizou uma representação em face da coligação As Pessoas em Primeiro Lugar – PP/PSB/PSD/PMN.

Na representação o candidato aduz que a coligação representada veiculou no dia 27 de setembro de 2012, às 13h15min, 13h45min e 15h45min (bloco de audiência das doze às dezoito horas) inserção contendo informação sabidamente inverídica, injuriosa e difamatória contra o candidato representante.

De acordo com o representante Gervásio, a Coligação As Pessoas em Primeiro Lugar sem mencionar a fonte ou as provas em que se fundamenta (afinal inexistem), afirmou que o seu mandato frente ao clube foi uma verdadeira decepção, um show de incompetência.

O representante justifica que a informação, no entanto, não procede, pois o candidato Gervásio assumiu a presidência do referido clube, desenvolveu projetos e arrecadou recursos que, ao final de seu mandato, atingiam a monta de aproximadamente R$ 06 mil.

De acordo com o juiz eleitoral a questão central nos autos reside em saber se a propaganda veiculada pela coligação As Pessoas em Primeiro Lugar – PP/PSB/PSD/PMN caracteriza ofensa a ensejar direito de resposta em favor do candidato representante, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.

“Este Juízo já teve oportunidade de decidir, nestas eleições de 2012, sobre situação em que determinado candidato a vereador criticou a percepção de diárias na Câmara Municipal. Decidi, em pedido de resposta à citada propaganda, que esta tinha caráter de difamação indireta, por utilizar a palavra “embolsar”, que possui o sentido, entre outros, de apossar-se indevidamente de algo”, trecho extraído da sentença judicial.

No entanto, naquela situação, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendeu por bem reformar a decisão proferida pelo juiz Eleitoral de Itaiópolis.

“Desse modo, entendo aplicar-se à situação em apreço o referido precedente do Tribunal Regional Eleitoral. Com efeito, se a crítica acirrada à percepção de valores com a utilização da palavra “embolsar” dirigida a pessoa pública (agente público) não enseja o direito de resposta, da mesma forma não resulta em direito de resposta a mera crítica relativa à competência de dirigente de entidade voltada à prestação de serviços sociais”, disse o juiz argumentando a sentença.

A Justiça concluiu por fim que Gervásio Uhlmann não possui o direito de resposta em face da propaganda objeto da representação, na medida em que a mensagem veiculada não ultrapassa os limites da crítica permitida no debate eleitoral. A propaganda, portanto, não se enquadra nas hipóteses que ensejam o direito de resposta, previstas no caput do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.