A participação da mulher no processo eleitoral

Publicado por Gazeta de Itaiópolis - 18/03/2012 - 17h03

No próximo mês de outubro, todos os municípios da Federação vão escolher através do voto prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A “Gazeta de Itaiópolis”, com a colaboração do Cartório Eleitoral da Comarca vai trazer várias reportagens abordando assuntos acerca do tema. O objetivo é informar e esclarecer dúvidas de eleitores e dos próprios pré-candidatos

A participação da mulher na política brasileira tem como marco inicial à conquista do direito ao voto, previsto no Código Eleitoral de 1932. Desde então, a participação feminina na política cresceu bastante, até culminar com a eleição de uma mulher para o cargo político mais alto da nação, o de presidente da República.

No entanto, historicamente a média nacional de participação feminina nas eleições ainda é baixa se comparada com outros países. Diante disso e no intuito de garantir uma maior participação das mulheres, em 1995 foi aprovada a Lei n. 9.100, que estabeleceu as regras para as eleições municipais de 1996, assegurando que 20% das vagas de cada partido ou coligação fossem preenchidas por candidaturas de mulheres.

Depois, no ano de 1997 foi editada a Lei n. 9.504, que passou a estabelecer normas para as eleições seguintes, determinando que do número de vagas para os cargos de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores a que cada partido ou coligação teria direito, deveriam ser reservados o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, tendo sido prevista uma regra transitória válida para as eleições de 1998, onde os percentuais mínimos seriam de 25% e 75% para cada sexo.

No entanto, no decorrer dos anos, tal fórmula não apresentou os resultados esperados, uma vez que o partido ou coligação deveria reservar 30% das vagas, mas não obrigatoriamente preenchê-las. Assim, diante da realidade brasileira, onde a participação e influência das mulheres nas esferas partidárias são menores, na prática os partidos e coligações reservavam 30% das vagas para as mulheres conforme exigência legal, mas deixavam em aberto quando não apareciam candidatas suficientes.

Em decorrência disso e buscando fortalecer a participação feminina, foi aprovada a Lei n. 12.034/2009 que alterou a redação da Lei n. 9.504 e passou a dispor que do número de vagas previstas, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Dessa forma, a partir das eleições de 2010, os partidos e coligações estão obrigados a preencher no mínimo 30% das vagas a que tem direito por candidaturas femininas.

Como esperado, essa nova aplicação criou polêmica e foi questionada nas eleições de 2010, uma vez que muitos partidos alegavam não possuir nos seus quadros mulheres suficientes interessadas em concorrer. Porém, ao julgar caso concreto em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral determinou que sejam preenchidos os percentuais mínimos de candidatos por sexo, entendendo na ocasião que o partido deveria acrescentar candidatas do sexo feminino ou suprimir candidatos do sexo masculino, de forma a cumprir os percentuais mínimos de gênero.

Embora este tenha sido o entendimento da corte Superior, nas eleições de 2012 o tema deve voltar a ser discutido judicialmente, com desfecho imprevisível. Dessa forma, os partidos políticos e coligações devem estar preparados e buscar preencher as vagas nos percentuais definidos em lei, para que eventuais questionamentos não prejudiquem o registro de seus candidatos. Para exemplificar, foi elaborada uma tabela tomando por base os municípios de Itaiópolis e Santa Terezinha, que possuem 9 vagas para a Câmara de Vereadores.

9 VAGAS PARA CÂMARA DE VEREADORES

  Partido que concorre sozinho Partidos que concorrem em coligação
 

Quantidade total de candidaturas

14

18

 

Quantidade mínima que deve preencher por um dos sexos

 

5

6

Quantidade máxima que deve preencher por um dos sexos 9 12

DA REDAÇÃO – COLABORAÇÃO: CARTÓRIO ELEITORAL DE ITAIÓPOLIS

 

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