Aconteceu na noite de ontem, 22 de junho, no London Club de Mafra, durante o XIV Seminário JurÃdico, o lançamento do livro “Manual dos Direitos Previdenciários dos Trabalhadores Ruraisâ€. A obra é de autoria do Itaiopolense José Enéas Kovalczuk Filho, que trabalha como advogado previdenciário, além de estar cursando Mestrado em Direito pela Univali e ministrar a disciplina de Seguridade Social na Universidade do Contestado (UnC) em Mafra
O autor da obra tem larga experiência na área do Direito. Ele fez intercâmbio em Cuba, na América Central e também na Europa, em Alicante, na Espanha. Segundo o autor, a obra parte do histórico do trabalhador rural no cenário nacional, comprovando que o rurÃcola somente teve reconhecimento e proteção legal quando os governantes do paÃs concluÃram que a referida classe representaria no cenário nacional, grande nicho de “votosâ€.
Kovalczuk, em sua obra, também debate a crescente evolução tecnológica, afirmando que o agricultor familiar se instruirá didaticamente, se mecanizará e continuará a trabalhar na atividade rurÃcola, porém, com meios mais modernos, deixando de lado o trabalho essencialmente braçal e rudimentar, fato que não descaracterizará sua qualidade de segurado especial.
De acordo com o autor do livro, a edição da Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008, constitui verdadeiro marco inovador em relação aos trabalhadores rurais e sua relação com a previdência social, visto que esta revolucionou as Leis nºs. 8.213 e 8.212, ambas de 24 de julho de 1991, no tocante ao enquadramento e caracterização dos trabalhadores rurais, principalmente aos que exercem suas atividades em regime de economia familiar, e alterou significativamente as regras de aposentadoria por idade.
Segundo Kovalczuk, autor da obra, dos fatos mais comentados na atualidade pelos operadores do direito previdenciário é a permissão pela nova legislação de contratação de trabalhadores temporários pelo perÃodo de até 120 dias ano e a utilização da propriedade rural para fins de práticas recreativas ou para o turismo.
Entretanto, para o autor, o maior destaque é a possibilidade de utilização de tempo rural para fins de carência ao beneficio de aposentadoria por idade, a chamada carência compartilhada (urbano e rural). Deste modo, segundo José, a redação apresentada pelo § 3º do artigo 48 da Lei de BenefÃcios permite que aos 65 anos homem, e 60 anos mulher (ou seja, sem a redução etária de 05 anos), o segurado preencha o perÃodo de carência faltante com perÃodos de contribuição de outra qualidade de segurado, ou seja, urbano como contribuinte obrigatório, individual, etc.
