A Justiça Eleitoral de Itaiópolis condenou no último dia 3 de setembro a perda de tempo de 01 minuto e 13 segundos no horário polÃtico transmitido pelo rádio, da coligação “O povo no poderâ€. A perda do tempo compreende dois programas, ou seja, duas vezes, no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelos candidatos beneficiados, Gervásio Uhlmann e José Eraldo Schritke.
Segundo o juiz eleitoral de Itaiópolis, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face da coligação O Povo no Poder, do candidato a prefeito Gervásio Uhlmann, do candidato a vice-prefeito José Eraldo Schritke e do candidato a vereador Edione Pickcius.
De acordo com o Ministério Publico Eleitoral, o candidato Edione Pickcius fez pronunciamento com pedido de voto em favor dos candidatos Gervásio Uhlmann, no programa da propaganda eleitoral gratuita veiculada por rádio no horário das 12h do dia 28.08.
O promotor eleitoral sustenta que, durante todo o tempo da fala de Edione Pickcius, apenas haveria pedido que os ouvintes e eleitores votassem nos referidos candidatos. Referida propaganda, portanto, violaria o art. 53-A, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/1997.
o final da representação, o promotor pediu que seja declarada a perda, pela coligação requerida, de tempo na propaganda eleitoral de rádio, de seus candidatos às eleições majoritárias, em montante igual ao utilizado pelo representado Edione Pickcius para proferir a sua mensagem no dia 28/08.
Os três candidatos foram notificados pela Justiça Eleitoral. Em defesa, alegaram que o pronunciamento do candidato representado foi gravado para ser levado ao ar no horário destinado aos candidatos do sistema majoritário. Porém, por equÃvoco na confecção da mÃdia (troca de arquivos), acabou sendo divulgado no horário destinado ao sistema proporcional.
Na sentença, o juiz eleitoral de Itaiópolis disse que os representados não apresentam nenhuma prova do referido equÃvoco. Além disso, a propaganda possui informações ora voltadas à campanha para prefeito, ora voltadas à campanha para vereador, o que não corresponde à alegação de que haveria sido elaborada para veiculação no horário destinado à s candidaturas majoritárias.
“Sendo assim, concluo que o representado utilizou grande parte seu tempo de propaganda, 1min13seg (um minuto e treze segundos), para favorecer os candidatos à s eleições majoritárias, motivo pelo qual é aplicável a penalidade prevista no art. 53-A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997â€, argumentou o juiz na decisão.
