Impasse criado pelas propostas de emendas apresentadas pelos Vereadores que compõem a Comissão de Transportes pode causar o fim da implantação do sistema no município e a continuidade da falta de vagas para estacionamento no centro da cidade.

O Executivo de Mafra retirou na última segunda-feira, 30 de maio, o projeto de Lei que cria o Estacionamento Rotativo em Mafra. A retirada aconteceu após decisão da Comissão Municipal de Trânsito tomada durante a reunião realizada às 9h do dia 27 de maio, sexta-feira, para discussão das emendas apresentadas pelos vereadores Roberto Agenor Scholze e José Marcos Witt. A decisão da Comissão foi apoiada pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura de Mafra.

A Comissão decidiu pela retirada em definitivo do projeto pela inconstitucionalidade e inviabilidade técnica das propostas de emendas dos vereadores, bem como pelos transtornos que as emendas iriam causar no projeto que fora amplamente discutido com a sociedade, durante diversas reuniões realizadas anteriormente junto a entidades de classes. “O projeto teve total apoio da sociedade quando da sua elaboração, inclusive da própria Polícia Militar que auxiliou na parte técnica e respeitou todas as determinações do Código Brasileiro de Trânsito”, declarou Milton Antunes, secretário municipal de Desenvolvimento Urbano.

Ele explicou que o projeto de implantação do estacionamento Rotativo em Mafra só voltará a ser enviado à Câmara se ele for mantido na sua íntegra, sem emendas. O impasse criado pelas emendas propostas pode causar o fim da implantação do sistema no município e a continuidade da falta de vagas para estacionamento no centro da cidade.

EMENDAS PROPOSTAS

Foram as seguintes as propostas de emendas apresentadas pelos vereadores que compõem a Comissão de Transportes da Câmara Municipal e consideradas inconstitucionais pela Comissão Municipal de Trânsito:

“Art. 7º. Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com esta lei e decreto regulamentador, deverão regularizar sua situação mediante o pagamento de uma TARIFA DE REGULARIZAÇÃO, no valor correspondente a 10 (dez) horas de estacionamento, relativos a irregularidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido notificado pela fiscalização do sistema, o que caso contrário sujeitará a possibilidade de notificação e multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 181, inciso XVII, estando ainda o infrator, sujeito as demais penalidades e medidas administrativas neles previstas.” (NR)

ISENTOS AO PAGAMENTO

“Art. 5º. Não estão sujeitos ao pagamento de preço público:

(…)

VI – os veículos de uso de oficiais de justiça, desde que devidamente identificados e quando em uso de suas atribuições.”(NR)

TEMPO DE TOLERÂNCIA

“Art. 1º. (…)

(…)

§ 13. Será concedida a tolerância de 15 (quinze) minutos para o proprietário e/ou condutor que estiver estacionado irregular.”

MOTOCICLETAS

“Art. 1º. (…)

§ 11 – Nas ruas que circundam cada quadra delimitada para o estacionamento rotativo pago, deverá haver espaço reservado e sinalizado para o estacionamento de motocicletas em número mínimo de 10 (dez) vagas, ficando somente autorizado o estacionamento de motos em áreas demarcadas.” (NR)

ISENÇÃO AOS MORADORES

Art. 11. Os proprietários e/ou moradores de imóveis residenciais situados na zona de abrangência do sistema de estacionamento rotativo estarão isentos ao pagamento de estacionamento de 1 (um) veículo em frente a sua residência, desde que, preenchidas estas exigências:

I – Comprovar através de comprovante de residência oficial que reside no endereço indicado;

II – Estar o veículo devidamente emplacado no município de Mafra/SC.

§ 1º. – O departamento responsável pelo trânsito confeccionará e emitirá via em papel cartão de medidas mínimas de Folha A5 (148x210mm) com o endereço do proprietário e/ou condutor o qual o veículo estará isento e, numeração da(s) placa(s) do(s) veículo(s), com o limite de 3 (três) placas na via de autorização;

§ 2º. – Para a isenção deste artigo, o veículo deverá conter a via referente do inciso anterior em local de fácil visualização pelo orientador do sistema, que aferirá se corresponde o endereço e a placa de identificação do veículo.

§ 3º. – Na falta da via de autorização de que trata este artigo, ou sem visibilidade pelo orientador, considerará estacionado irregular e, estará sujeito as sanções previstas nessa lei;

§ 4º. – Só será permitido uma via de isenção do pagamento de estacionamento rotativo por residência.”