Reunidos na cidade de Natal (RN), durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, 13/06, dirigentes e representantes de Procons de todo paÃs se manifestaram pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro e Abertura de Crédito (TAC) normalmente cobrada do consumidor por instituições financeiras.
A cobrança é feita com base na Resolução 3919/2010 do Banco Central, que prevê a tarifa com a finalidade de realização de pesquisas em serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações, entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único.
A pesquisa sobre dados cadastrais ou para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado por ele. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, portanto, as tarifas de cadastro e abertura de crédito são usadas com o objetivo de cobrir os custos administrativos da própria instituição, custo esse que deve ser suportado pelo fornecedor, pois é inerente ao desenvolvimento de suas atividades.
A cobrança consiste em prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, (V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva), como reflete em exigência manifestamente excessiva ao consumidor e, se contida em contrato, traduz-se em ilegalidade de acordo com o artigo 51 do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: …IV estabeleçam obrigações consideradas inÃquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatÃveis com a boa-fé ou a equidade;).
O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento de veÃculos. Os Juizados Especiais de todo PaÃs concordam com nosso posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central.
No entanto, uma eventual ação de reçarssimento de valor cobrando relativo a TAC, deverá ser feita junto ao Juizado Especial, no Fórum pode  da cidade em que reside, visto que, só este, tem o poder de julgar uma norma expedida por órgão público, neste caso, o Banco Central, devendo apresentar seus documentos pessoais e cópia de contrato ou outro documento que comprove o pagamento da referida taxa.
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