Denúncia pede afastamento e cassação do mandato do prefeito de Mafra

Publicado por Gazeta de Riomafra - 29/08/2014 - 15h07

A Gazeta recebeu na tarde da última sexta-feira 22 de agosto uma denúncia contra o prefeito Roberto Scholze, assinada por Helinton Reinaldo Ferreira, para atestar a veracidade da mesma, cientificamos e tivemos a confirmação de que a mesma foi protocolada na Câmara de Vereadores na última quarta-feira dia 20, e será lida na próxima sessão, segunda-feira dia 25 de agosto.

Trata-se da doação de 262 árvores feita pela empresa Autopista Planalto Sul, sendo 204 pinus e 58 eucaliptos, em novembro e dezembro de 2013, oriundas de limpeza feita pela concessionária. Tal doação teria sido designada pelo secretário de Obras da época, Gutemberg Pereira (exonerado na última semana), para que fosse depositada no pátio do Centro de Serviços da Prefeitura. E assim foi procedido pela empresa Duran que na época prestava este serviço, ou seja, realizava o corte e o transporte deste grande volume de madeira.

Consta na denúncia que neste período teria sido acordado com o prefeito que, inclusive todos os galhos destas árvores e de outras cortadas ao longo do trecho entre a ponte da divisa de estado até o morro do faxinal, seriam também depositados naquele local, o que não ocorreu visto que era material de grande volume e com pouco valor econômico, restando uma parte sendo depositado na sede da ASPEM para ser utilizado como lenha.

E ainda que, não resta dúvida, de que inicialmente houve depósito de galhos e outras árvores mais finas na sede da ASPEM, que por sua vez teria procedido a venda destas..

Segundo a denúncia, nos idos do mês de dezembro do ano de 2013 a referida madeira teria sido retirada do Centro de Serviços sob supervisão direta do secretário Gutemberg e do prefeito municipal, em caminhões particulares, inclusive carretas tendo registrado na portaria daquela repartição as placas e horários de entrada e saída com destino a uma serraria localizada no bairro Jardim America, outras cargas se tem noticias de que seguiram diretamente ao município de Massaranduba, inclusive no carregamento teria sido utilizadas máquinas trazidas pelo, por vez, adquiridor desta madeira.

Conforme consta no texto da denúncia recebida pela Gazeta, na época dos fatos, muitos foram os questionamentos por parte dos funcionários sobre o destino dado, e o que posteriormente seria a aplicação daquela madeira, e o secretário teria dito que seria serrada e posteriormente utilizada na construção e consertos de pontes de madeiras no interior, e também teria sido dito que fora doada para a ASPEM.

“Nesta linha a de se concluir, que de alguma forma esse procedimento foi realizado com sucesso, mesmo porque depois de muitos comentários e depois de bastante tempo cerca de quatro meses, foi entregue uma pequena quantidade de madeira serrada, em tábuas e caibros de pinheiro de última qualidade em quantia não superior a 3 metros cúbicos, detalhe que de uma espécie de madeira que não havia sido objeto da doaçãoâ€.

Segundo o denunciante, passados quase nove meses destes fatos, que também já foram objetos inclusive de requerimentos da Câmara de Vereadores, e de informações por parte de particulares, teria se desencadeado expediente administrativo por parte do engenheiro florestal da secretaria de Desenvolvimento Urbano pedindo urgência no recolhimento daquela madeira, visto que a mesma era objeto de contestação e os procedimentos adotados seriam irregulares. (oficio anexado à denúncia).

Salientando o denunciante, que em documentação acostada o engenheiro Florestal da Prefeitura teria relatado o fato de que 204 árvores de pinus não foram aceitas devido terem pregos, mas teriam sido carregadas e não devolvidas, o que daria dando mais suporte para tal denúncia, inclusive tendo citado que “não deixando se enganar pela quantidade de restos de madeira oriundas de limpeza da cidade também depositados naquele local para com intuito de esconder algo, visto que antes desse fato nada era depositado láâ€.

Do patrimônio público

Consta na denúncia que, é bem sabido que o conceito de patrimônio público e bastante abrangente, mas, segundo o denunciante, na esteira proposta pode-se definir patrimônio público tudo que é de propriedade da administração municipal, ou seja, adquirida com recursos oriundos dos cofres públicos ou em detrimento do seu caráter.

Então conclui-se que o objeto “madeiras recebidas em doaçãoâ€, somente teriam sido doadas para a municipalidade pelo seu caráter público, caso não seriam por vez vendidos para empresa do ramo visto o seu valor econômico.

“Dito isto no instante que o prefeito municipal recebeu tal objeto este ou qualquer outro em nome do município, saímos inteiramente do âmbito particular e entramos na esfera pública esta regida por legislação própria especifica regida pelo princípio que todos podem fazer o que a lei não proíbe a administração pública apenas o que a lei permite. Deveras que esse bem recebido de grande valor econômico passou a ser parte integrante dos bens dos municípios dos bens públicos, tais como os veículos os computadores os prédios municipais e os demais bens com ou sem valor econômico.

Pois bem, vencida esta questão conclui-se acertadamente que toda e qualquer doação formal ou não e recepcionada legalmente e de forma natural passando o poder público a ter real domínio e dele poderá dispor visando o bem comum da população em de forma a se proporcionar o mesmo, mas só podendo apenas se fazer dentro dos ditames legaisâ€, diz o teor da denúncia.

Dos fundamentos

Consta ainda que:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill Рdesviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas p̼blicas;

X – Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

Mais a frente consta também que:

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Não há duvidas que não havendo processo licitatório legal para que ocorre-se a venda ou beneficiamento desta madeira  houve sim sem sombra de duvidas a tipificação do inciso I da aludida lei.

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Conforme disse o denunciante, o litígio a respeito da competência da Câmara de Vereadores poderia até aqui ser equivocadamente arguido, mas segundo Art. 4º:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

Dito isto dirimida qualquer dúvida quanto ao procedimento ocorre em seguida sem mais delongas a tipificação quanto à conduta descrita nos incisos VII e VIII para que não exista dúvida de nenhuma maneira.

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

Ora, se o prefeito municipal que tem a liberdade para contratar todo tipo de especialistas, tem a sua disposição para fazer a melhor administração possível cerca de 100 cargos de livre escolha e nomeação, não conseguiu ou não consegue alguém que interprete corretamente tal dispositivo, resta à presunção de incompetência absoluta para o trato com a coisa pública.

E ainda:

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração da Prefeitura.

Neste caso resta colocar sobre apreciação o inciso X. do mesmo decreto lei.

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Do dano aos cofres públicos

Diz o denunciante que, fazendo uma análise superficial empírica dos possíveis valores perdidos pelo município em detrimento a omissão negligencia e má fé do administrador maior.

Do Código Penal

O denunciante diz não limitara questão à seara administrativa, pois o caso teria como pano de fundo a associação de três ou mais pessoas para concorrerem em práticas, segundo ele, delituosas, não restando dúvida à ele (denunciante), quanto à responsabilidade do prefeito e de seus agentes para darem cabo do ato que se consumou passando por condutas tipificadas no Código Penal Brasileiro, mas como este processo não tem por vez o condão de inquérito policial.

Procedimentos

Por fim o denunciante pede que tal denúncia seja encaminhada ao Ministério Público, bem como seja procedido o afastamento preventivo do prefeito municipal. Já que segundo o denunciante, o prefeito pode em tentativa de apagar as provas dos atos danosos aos cofres públicos à autoridade municipal, fortuitamente usar o poder de mando político sobre os funcionários e as possíveis testemunhas de fora da municipalidade, na tentativa de descaracterizar ou de retirar de seus ombros a responsabilidade.

“Não vejo duvida que a permanência no cargo tal como se encontra fará com que os trabalhos que apurarão tais irregularidades ficaram obstados, seja por influência, seja por medo de retaliações por parte dos que por necessidade tenham que ser ouvido.

Nesse tocante o decreto lei 201/67 não nos deixa duvida, aplicando por analogia os casos em que o presidente da Câmara seja o investigado. No direito o perigo da demora e a visão do bom direito ou a fumaça do bom direito é pressuposto para concessão de medida de segurança assecuratório de direito o que se verifica necessário para o casoâ€.

Dos pedidos

Requereu o denunciante, que sua denúncia seja recebida pela Câmara, pelos fatos e fundamentos expostos e nos seguintes termos:

a) A apreciação do plenário para seu recebimento.

b) O sorteio de comissão de apuração nos termos do decreto lei 201/67

c) Que a comissão proponha no prazo legal o afastamento preventivo do prefeito e do secretario de Administração do cargo dando posse ao presidente da Casa Legislativa.

d) Não entendendo desta forma que peticione ao poder Judiciário para que por medida eficaz o faça.

e) Requer à comissão que proceda tomada de preços a respeito do bem em questão para se determinar o prejuízo ao erário inclusive pericia se entender necessário.

f) Que proceda o pedido a justiça de indisponibilidade de bens do prefeito tantos quantos forem os envolvidos até o montante do averiguado dano.

g) Proceda a oitiva de testemunhas e produza todas as provas admitidas em direito

h) Que se acolha a documentação acostada com meio de prova.

i) Que sejam observadas as peculiaridades processuais para que as ilegalidades formais não viciem o processo garantindo a ampla defesa e o contraditório.

f) Findo o procedimento que seja cassado o mandato do prefeito nos termos do decreto lei 201/67 a fim de proteger os cofres públicos de futura ameaça se assim esta respeitada casa entender.

Ouvimos o prefeito

A reportagem da Gazeta entrou em contato com o prefeito Eto Scholze na tarde da sexta-feira, antes do fechamento da matéria, para sabermos seu posicionamento sobre tal denúncia, e caso quisesse manifestar-se na mesma edição.

Roberto disse que já havia ouvido falar sobre a denúncia, e que teria sido feita por um servidor que está respondendo a um processo de sindicância, mas não havia lido-a. Disse que vai esperar ser notificado pela Câmara, caso aceite a denúncia, aí então vai se manifestar formalmente.

Troncos de eucalipto depositados na madeireira

Madeira depositada pela Concessionária / Parte da madeira já beneficiada a ser usada em pontes

Madeira depositada pela Concessionária

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