Está em vigor desde o dia 03 de fevereiro de 2011 a Portaria n.° 184 do Ministério da Saúde que dispõe sobre novos medicamentos gratuitos à população brasileira nas farmácias conveniadas com o Governo Federal no programa “AQUI TEM FARMÃCIA POPULAR†e também na rede própria (SUS).
São eles:
Remédios para diabetes
• Glibenclamida 5mg, comprimido
• Cloridrato de metformina 500mg, comprimido
• Cloridrato de metformina 850mg, comprimido
• Cloridrato de metformina 500mg, comprimido de ação prolongada
• Insulina Humana NPH 100 UI/mL – suspensão injetável, frasco-ampola 10mL
• Insulina Humana NPH 100 UI/mL – suspensão injetável, frasco-ampola 5mL
• Insulina Humana NPH 100 UI/mL – suspensão injetável, refil 3mL (carpule)
• Insulina Humana NPH 100 UI/mL – suspensão injetável, refil 1,5mL (carpule)
• Insulina Humana Regular 100 UI/mL – solução injetável, frasco-ampola 10mL
• Insulina Humana Regular 100 UI/mL – solução injetável, frasco-ampola 5mL
• Insulina Humana Regular 100 UI/mL – solução injetável, refil 3mL (carpules)
• Insulina Humana Regular 100 UI/mL – solução injetável, refil 1,5mL (carpules)
Remédios para hipertensão
• Captopril 25mg, comprimido
• Maleato de enalapril 10mg, comprimido
• Cloridrato de propanolol 40mg, comprimido
• Atenolol 25mg, comprimido
• Hidroclorotiazida 25mg, comprimido
• Losartana Potássica 50mg
Para aquisição dos medicamentos é necessário que o titular da receita médica apresente seu CPF e Identidade. Quando o titular não puder comparecer na farmácia, vale o disposto no artigo abaixo:
Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença fÃsica do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições:
I – incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e
II – pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II – do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I – declarado por sentença judicial;
II – portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes especÃficos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa;  instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e
IV – portador de identidade civil (certidão de nascimento) que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica.
§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada.
§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos.
Para garantir a oferta gratuita dos medicamentos, o Ministério da Saúde forneceu todo o suporte técnico necessário e continuará prestando total auxÃlio aos parceiros do programa. Eventuais dúvidas sobre a Farmácia Popular podem ser esclarecidas e comunicadas ao Ministério – pelos estabelecimentos credenciados ou pela sociedade – por meio do Disque-Saúde (0800-61-1997), também pelo e-mail analise.fpopular@saude.gov.br
Endereço eletrônico para mais informações: www.portal.saude.gov.br
