O prazo final, em todo o Brasil, para fazer, mudar o nome ou transferir título eleitoral é dia 9 de maio.

Em ano eleitoral um assunto que vem sido amplamente discutido e tem gerado dúvidas entre os eleitores, é com relação à diferença que existe entre domicílio eleitoral e domicílio residencial.
Segundo informações que chegaram até a redação da Gazeta, os fóruns eleitorais têm sido insistente em cobrar comprovantes de residência para as pessoas que vão fazer ou transferir seus títulos eleitorais, confundindo assim domicílio eleitoral, de domicílio residencial.
Publicações específicas sobre o assunto já foram divulgadas, e também já existe jurisprudência desobrigando essa comprovação, tem ainda um acórdão do TSE do ano de 2002, que define como domicílio eleitoral o local onde a pessoa tem residência, tem vínculo trabalhista, vínculo profissional, e ou vínculo social.
O art. 31 do Código Civil Brasileiro define o domicílio como sendo “o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo”.
O conceito legal básico de domicílio implica dois elementos: primeiro, o objetivo ou material, que se constitui na morada, na habitação; o segundo, o subjetivo ou psicológico, que é o ânimo definitivo.
No entanto, o art. 32 do Código Civil, ao cuidar do domicílio plural infiltra pelo critério do centro de seus interesses, ao dispor “Se, porém a pessoa natural tiver diversas residências onde alternativamente viva ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio qualquer um destes ou daqueles”.
O Código Eleitoral admite como domicílio não só onde a pessoa viva com ânimo definitivo (domicílio civil), como também a residência ou moradia. Entende-se como residência o lugar da morada normal ou o local onde a pessoa estabelece uma habitação.
Procuramos esclarecimentos com o judiciário local, porém ainda não tivemos retorno, nas próximas edições traremos mais informações sobre o assunto.
