Em 13 de agosto deste ano o Executivo encaminhou à Câmara o Projeto de Lei nº 72, que altera o § 3º do artigo 1º da Lei Municipal n. 2375, de 15 de dezembro de 1999, e acresce o anexo I a referida Lei.
Na sessão ordinária desta segunda-feira, 26, este Projeto de Lei nº 72 teve parecer jurÃdico pela inconstitucionalidade, e da mesma forma parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Conforme propunha o projeto, o § 3º passaria a vigorar com a seguinte redação: Os valores das diárias do Poder Executivo serão os constantes do Anexo I e serão corrigidos anualmente pelo IGP-M.
Por sua vez, o artigo 2º teria em seu anexo I o seguinte:
| Especificação | No Estado de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. | Na Capital de Santa Catarina | Outros Estados e Distrito Federal | Exterior |
| Prefeito e Vice Prefeito |
R$ 300,00
|
R$ 520,00 |
R$ 800,00 |
R$ 900,00 |
|
Secretários
|
R$ 200,00 |
R$ 400,00 |
R$ 600,00 |
R$ 900,00 |
| Demais cargos comissionados e servidores graduados |
R$ 150,00 |
R$ 250,00 |
R$ 400,00 |
R$ 900,00 |
| Demais servidores municipais |
R$ 100,00 |
R$ 140,00 |
R$ 300,00 |
R$ 900,00 |
Na justificativa do referido Projeto consta que, até este momento o valor das diárias era fixado mediante Decreto do Poder Executivo, contudo visando garantir transparência nos gastos públicos, optar-se-ia pela previsão em lei dos valores das despesas com diárias.
Segundo parecer da Assessoria JurÃdica do Legislativo, com base no artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, na seção V, que dispõe sobre a remuneração dos agentes polÃticos, a Câmara fixará por decreto legislativo, as diárias do prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Por sua vez, o artigo 55 da Lei Orgânica do municÃpio dispõe que, o decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do prefeito municipal.
Sobre o assunto, o assessor jurÃdico ainda arrolou três prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e diante deste conjunto de disciplina legal, concluiu que. a Lei n. 2.375 de 15/12/199 é inconstitucional, da mesma forma a lei n. 2.433 de 30/08/200 é inconstitucional, e ainda o Decreto n. 3.505 de 14/05/2012, é inconstitucional.
Conclui o parecer que este Projeto de Lei nº 72 deveria ser indeferido na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa de Leis, considerando sua inconstitucionalidade.
Por fim sugere que a Câmara de Vereadores fala tramitar Projeto de Decreto Legislativo que fixe diárias do prefeito e vice, para regulamentar esta questão.
O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, presidida pelo vereador Luis Alfredo Nader, tendo como vice o vereador Erlon Veiga e relator o vereador Eder Gielgen, manifestou parecer baseado neste apresentado pela Assessoria JurÃdica da Câmara. Fundamentou-se no artigo 21 da Lei Orgânica e após análise, pela inconstitucionalidade do referido projeto.
O Executivo será comunicado, via ofÃcio, que este Projeto de Lei será arquivado, devido sua inconstitucionalidade.
