Nova lei do IPTU já está valendo em Mafra

Publicado por Gazeta de Riomafra - 24/03/2014 - 14h51

Foi sancionada no último dia 14, a Lei nº 3991, que autoriza o Executivo a compensar valor de importo sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU 2010.

Fica o Executivo autorizado a realizar compensação do IPTU, referente ao exercício de 2010 e com reflexos em 2011, 2012 e 2013, pago a maior, com base na Lei nº 3.560, de 12 de julho de 2010, quando for constatado aumento acima do percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) previsto na citada Lei.

A compensação dos valores pagos a mais pelos contribuintes no IPTU do ano de 2010 e com reflexos nos anos de 2011, 2012 e 2013, será efetuada em três parcelas, sendo a primeira correspondente a 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento), a segunda e terceira correspondentes a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) cada, do valor total, em 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, a contar do ano de 2014.

O município de Mafra desistirá imediatamente das ações de execuções fiscais que tenha movido contra contribuintes que estejam com débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.

Fica o município de Mafra autorizado a notificar administrativamente os contribuintes que estejam inadimplentes em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, ou em apenas um ou outro destes, para que compareçam no prazo de 60 (sessenta) dias no setor de tributação para receberem informação e documentos para o pagamento dos valores devidos que poderão ser parcelados na forma da regulamentação da presente lei.

O município deve no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei promover ampla revisão das inscrições de contribuintes no cadastro de dívida ativa retirando os nomes daqueles que tenham sido inscritos em decorrência do inadimplemento do pagamento do IPTU dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.

Fica o município de Mafra autorizado a notificar os contribuintes que tenham aderido a algum REFIS decorrente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, que será estornado o cálculo realizado e recalculado com os valores corretos, para que posteriormente promova o abatimento em parcelas futuras, ou, em caso de crédito a favor do contribuinte, que promova a devolução nos moldes do art. 2º desta lei.

O município deverá fazer constar no carnê do IPTU informações individualizadas sobre o crédito de cada contribuinte e, ano a ano, o valor compensado.

Nas hipóteses em que houver o recolhimento de custas por parte do contribuinte, o município deverá ressarci-las, impreterivelmente até o ano de dois mil e dezesseis, em espécie, corrigidas monetariamente.

Ficam ressalvados os direitos dos contribuintes obtidos em decisões judiciais transitadas em julgado nos processos que dizem respeito ao assunto objeto desta lei.

Qualquer crédito a favor do contribuinte será corrigido nos mesmos percentuais de reajuste dos tributos municipais desde o ano de 2010, inclusive aqueles que serão aplicados para os exercícios de 2015 e 2016.

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