Ex-prefeito Carlinhos foi condenado em ação que lhe cassou candidatura

Publicado por Gazeta de Riomafra - 04/09/2014 - 13h15

No dia 27 de agosto saiu decisão proferida pela juíza Liana Bardini Alves sobre Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público contra Carlos Roberto Scholze por improbidade administrativa, onde na condição de prefeito na gestão 2001/2004 autorizou a publicação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública Municipal, em época vedada pela Justiça Eleitoral.

A ação tem por escopo a condenação do réu por improbidade administrativa, já que seu ato feriu os princípios da administração pública, praticou atos proibidos por lei:

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Em sua sentença a magistrada lembrou que o réu foi condenado em processo eleitoral por um juiz que atuou em Mafra Luis Francisco Delpizzo Miranda pelos mesmos fatos. Tal decisão cassou o registro da candidatura de Carlinhos na época, tendo sido confirmada pelo TER/SC e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Além da Lei Eleitoral em que foi enquadrado, caracteriza ato de improbidade, conforme lei n. 8.429/92, sujeitando o réu às penas:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ou seja, ressarcimento integral do dano, no valor das publicações nos jornais, já que estas são vedadas pela Lei Eleitoral e foram pagas com dinheiro público, então houve dano ao erário. Tal montante deverá ser corrigido desde a data do evento danoso, acrescidos de juro a contar do pagamento indevido ao jornal, sendo este montante revertido a favor do município.

E ainda, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica, do qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos.

E pagamento de multa civil, o montante fixado para a multa, leva em conta as vinte publicações, deste feito não podendo aplicar pena mínima ao réu, que descumpriu legislação por vinte vezes.

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01 comentário publicado
  1. Sueli

    E se está longe é por que rolou…

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