Justiça divulga lista provisória dos jurados para o próximo ano

Publicado por Gazeta de Riomafra - 12/10/2012 - 20h41

O doutor André Luiz Lopes de Souza, Juiz Titular da Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina, torna pública a LISTA GERAL DE JURADOS E SUPLENTES QUE DEVERÃO SERVIR NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MAFRA/SC NO ANO DE 2013, conforme determina o artigo 426, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a devida publicação pela imprensa e afixada à porta do Tribunal do Júri.

Em obediência ao artigo 426, § 2 daquele diploma, transcrevem-se os seguintes artigos:

“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”

Compõem a respectiva lista os seguintes jurados:

Nome

Adailton Rinaldo Cardozo

Adilson Nisgoski

Alex Antonio da Silva

Aline Balan Spanavelo

Aline Kohler

Allan Patrick de Antoni

Alisson Sprotte

Amanda Cecilia Nisgoski Dal-Ri

Ana Carolina Leite

Ana Paula Hack

Andrieli Tiburski

Ardilei Paulo Lukaszynski

Beatriz Sommer

Bianca Hardt

Bianca Thais Ribas

Bruna Annies

Bruna Schelbauer

Bruno Rubiano Pires da Silva

Carlos Eduardo de Lima

Cleyton Murilo Ribas

Cristian Cesar Camargo

Cristina Falk Antonio

Cristiano Fagundes Vieira

Daiana Giziski

Daniel Henrique Marques

Daniel Rodrigo Henrique

Daniele Nehls

Dieferson Maicon Antunes

Douglas Felipe Schultz

Edson Marco Vieira de Carvalho

Edson Mathias

Eduardo Schvitzki

Eliana Pires dos Santos

Eliane de Lima

Eliton Xavier de Assis

Emanuel Allan Siqueira

Fernanda Hendges do Nascimento

Fernando Henrique Costa

Francine Krajevski

Gabriele Juliane Tchorney

Giseli de Lorena

Gledson Evers

Helton Jean Miguel

Isabela Fagundes

Jacqueline Vanderlinde

Jaisa Tamara Hennig

Jean Felipe Olsen

Jean Paulo Gomes da Conceição

Jessica Leite Fernandes

João Paulo Niespodzinski

Jonas de Ãvila

Josiane Marcolino

Juliana Regina Abdalla

Juliano Martins

Kamilla Silveira Lopes

Karina Hortmann

Kelli Maria Pilz Taucher

Lucas Rodrigues de Almeida

Luciano Pscheidt

Marcela Lourenço Taborda

Marcio Leandro Consul de Oliveira

Mariele Carvalho

Mislaine Colaço

Natali Bergman

Orivelton José Grein

Paola Gabriela Bauer

Paulo Eduardo Martins de Oliveira

Paulo Eduardo Schelbauer

Priscila Aparecida Antunes

Raiany Aliury Alves

Raina Daiana Ales Ramos

Rebeca Buchweitz

Ricardo Rodrigues de Bastos

Richard Patrick Padilha

Rodrigo dos Santos Wurmli

Sandra Ogg

Suelen Renata Luckow

Susan Seidel

Tarcisio Ferreira Ramos Junior

Tatiane Cristine Estephane

Teotônio Berger

Thiago Fonseca Werneck Costa

Thiago Heron Moreira

Thiego Felipe Drapala

Valcimir Cleiton Rank

Vanessa Debeterco

Veridiana Radol Padilha

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