As duas chapas que teriam ficado fora da disputa, recorreram à Justiça comum para que fossem mantidas para concorrer ao pleito.
Em reunião realizada pela Mesa Diretora da Câmara de Mafra, apenas a chapa encabeçada pelo atual prefeito, Paulo Sérgio Dutra (PR), havia obtido a homologação da Mesa Diretora para a disputa por cumprir todas as exigências para elegibilidade constantes na resolução 07/2012, aprovada pelo plenário no dia 16 de abril.
A homologação das candidaturas ocorreu nesta quarta-feira dia 2, quando a Mesa Diretora analisou os pedidos de impugnação realizadas contra as chapas inscritas. Haviam sido indeferidas as candidaturas do Partido Progressista (PP) e da coligação Democratas (DEM) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).
O candidato do PP tinha sido excluído da votação por não ter apresentado todos os documentos exigidos no ato da inscrição, enquanto a chapa do DEM foi impugnada porque o candidato a prefeito, Valdir Antonio Ruthes, não se desincompatibilizou do cargo público que exerce no prazo legal estipulado para a eleição.
As duas chapas que teriam ficado fora da disputa, recorreram à Justiça comum para que fossem mantidas para concorrer ao pleito.
Liminar
O juiz substituto Crystian Krautchychyn concedeu liminar às duas chapas e liberou-as para as eleições indiretas.
Valdir Ruthes, um dos proponentes, disse que sua candidatura foi impugnada em razão da incompatibilidade funcional, isto porque é servidor público, consequentemente não teve homologada a sua inscrição. Disse que estava afastado do trabalho desde abril por conta de pretensa candidatura às eleições de outubro.
A chapa pediu liminar para participar do certame, por considerar ilegal o art. 7º da Resolução, que trata da desincompatibilização, reavivando o articulado na resolução anterior (prazo de 24 horas), suspensão da eleição até decisão final e suspensão da decisão da Mesa Diretora.
Diante disso o juiz entendeu que os impetrantes podem fazer parte da eleição indireta, para que se amplie a participação dos membros componentes da Casa de Leis no pleito eleitoral, a fim de permitir, mesmo que a deliberação seja feita pelos componentes do legislativo, maior alcance de representatividade da população no que resta de mandato a ser cumprido.
No outro caso, com o mesmo objetivo de participar das eleições, a chapa encabeçada por Antonio Arten, tendo como vice Neusa Tatara teve liminar concedida.
Alegam que a candidatura foi impugnada em razão da ausência de prova de quitação eleitoral do cabeça da chapa e de filiação partidária da candidata à vice no ato da inscrição, consequentemente não tiveram homologada a sua inscrição. Disseram que depois os documentos foram juntados, comprovando a quitação eleitoral do primeiro postulante e a filiação partidária da segunda, não sendo aceitos.
Magistrado tece críticas à Resolução da Câmara
O juiz citou o próprio parecer da assessoria jurídica da Câmara, indicando que “no caso das eleições complementares indiretas não há prazo nem oportunidade de embargos declaratórios. Também não foi oportunizado prazo para a apresentação dos documentos faltosos, mas, ainda assim, estes foram juntados espontaneamente pelo Partido Progressista“.
Em vários trechos do despacho que concedeu a liminar o juiz contesta a Resolução. “Compulsando a articulação da resolução, verifica-se, deveras, a necessidade, evidente, até de exigir algumas formalidades para a inscrição da candidatura, mas sem proporcionar a possibilidade de correção em caso de ausência ou insuficiência de documentos.
Portanto, antes mesmo que se pudesse ofertar a impugnação, as irregularidades estavam sanadas. A respeito delas, não se teria dado oportunidade de defesa, até porque, parece, num primeiro momento se compreendeu estivessem satisfeitas. Note-se que a interpretação que se está dando ao art. 7º, para definir que a inscrição deve estar municiada de todos os documentos é por demais inflexível, não admitindo quaisquer correções, ao tempo que não fez uso de prazo e nem advertiu sobre se tratar de situação impreterível, o que faz crer que até a data referida no art. 11 poderiam ser admitidas correções naquelas inscrições já realizadas, bastando, para cumprir o calendário do anexo, a sinalização do interesse da chapa com minimamente a indicação dos nomes. É fato que o anexo único previu calendário, mas se for levado a efeito com o mesmo rigor, o prazo de impugnação à candidatura restou esgotado, pois consta do anexo que o prazo seria 26.04.2012, figurando no art. 11 da Resolução o dia 27 e sendo a peça de impugnação protocolada nesta última data (fls. 21/22), ou seja, pelo calendário a destempo e, segundo a articulação da resolução, no prazo.
Ora, se não houver exegese torna-se inviável a efetivação do pleito, de maneira tal que é de se entender supridas as formalidades exigidas para a inscrição da candidatura dos impetrantes por ato voluntário da legenda a que são filiados, também porque irrazoável aplicar a letra da lei sentido amplo com tamanho rigor em situação bastante excepcional pela qual passa a Comuna”.
