Câmaras podem propor lei para revisão anual dos salários dos seus servidores, orienta o Tribunal de Contas

Publicado por Gazeta de Riomafra - 22/09/2011 - 00h03

As câmaras municipais podem tomar a iniciativa de elaborar lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos seus servidores e do subsídio dos vereadores. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta (CON – 11/00267481) formulada pela Câmara de Vereadores de Joinville. Na decisão publicada, na última dia 2, no Diário Oficial Eletrônico nº 818 (DOTC-e) do TCE/SC, fica claro que a iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada Poder — art. 37, X, da Constituição Federal — e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos os servidores do quadro de pessoal e vereadores — observados os limites previstos no texto constitucional. O objetivo da revisão anual, destaca a decisão (n. 2473/11) do Pleno, é a “manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação”.

Segundo o Tribunal de Contas, a lei para a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores. Mas, nessa hipótese, o órgão fiscalizador recomenda que os dois índices estejam explicitados de forma clara para não suscitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. “Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da ‘revisão geral anual’ e do ‘reajuste ou aumento’ o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda”, orienta o TCE/SC.

A decisão do Pleno admite a hipótese de que, diante da concessão de reajuste ou aumento aos servidores, quando ocorrer a data-base da revisão geral anual, seja deduzido o percentual já concedido — desde que previsto na lei. Mas “nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual”, adverte o Tribunal na resposta à consulta. Segundo o parecer da Consultoria-Geral (COG) do TCE/SC, ao se aceitar que uma revisão geral futura seja compensada pelo reajuste pretérito, está se admitindo também que o reajuste serve para repor as perdas com a inflação.

Em seu parecer, o relator da matéria, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, reitera que o recomendável é que se evite a distorção do uso da revisão geral anual e do reajuste. “O mais adequado é que se opte pela revisão quando se objetive repor perdas financeiras relativas ao período de um ano, com adoção de índice oficial de medida da inflação, indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo Poder, anualmente, e na data-base estabelecida em lei”, reitera o relator.

A COG ainda lembra em seu parecer que o reajuste pode ser concedido somente para os servidores, já que a alteração do valor do subsídio dos vereadores deve respeitar o princípio da anterioridade — será fixado em cada legislatura para a subsequente — definido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, no inciso VI do art. 29 da Carta Federal.

A decisão (nº 2473/2011), altera entendimentos anteriores do TCE/SC, assume caráter normativo (jurisprudência) — prejulgado — e uniformiza a interpretação do Tribunal sobre a matéria.

A consulta

A dúvida apresentada pelo vereador fazia referência à possibilidade do Legislativo municipal conceder — através de lei de sua iniciativa — revisão anual dos vencimentos dos seus servidores, no caso de omissão do chefe do Executivo na ocorrência da data-base da categoria.

O parecer da Consultoria-Geral do TCE/SC — a responsável pela instrução das consultas — alerta que os servidores públicos e os agentes políticos têm direito, à revisão da respectiva remuneração ou subsídio, uma vez ao ano, sob pena de violação do direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal.

“Cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respectivo funcionalismo, assim como, criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter a iniciativa de lei para dispor sobre a remuneração de seus servidores”, defende a COG, ao invocar o princípio da separação de Poderes.

Segundo a Consultoria, o Legislativo pode tomar a iniciativa de propor a lei de revisão geral para os seus servidores —, “sobretudo diante da inércia do Poder Executivo em fazê-lo”. Mas caso esse último promova a revisão geral anual para os servidores municipais, incluindo os do Legislativo, o parecer do órgão consultivo do TCE/SC recomenda que “deve-se retirar do computo o período que o Legislativo já abarcou na sua própria revisão, pois configuraria recebimento de valores em duplicidade”.

Parcelamento

Em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Joinville, vereador Odir Nunes da Silva, a decisão do Pleno também registra — com base em prejulgado (nº 1.499) anterior — que “não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual”. Segundo o entendimento do TCE/SC, o fracionamento pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças — entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência — com correção monetária e juros legais, gerando passivo (dívidas e obrigações), inclusive em razão de precatórios judiciais.

Para a Consultoria-Geral, mesmo que haja posterior pagamento das diferenças e seja alcançado, dessa forma, o índice oficial, “tal prática não se reveste de economicidade, pois pode dar margem à responsabilização da Administração Pública, inclusive com potencial geração de passivo ao órgão”.

O órgão consultivo considera inócua a proposição de lei que trate de revisão anual da remuneração que não alcance a inflação do período apurado. No entendimento da COG, se o percentual indicado pelo índice adotado na lei for inferior à defasagem ocorrida, será “descumprido o preceito constitucional ainda que o restante seja implementado posteriormente, pois não será respeitada a data-base”.

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