
Foi publicado na última semana no diário oficial do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a decisão dos conselheiros em citar o ex-prefeito Roberto Agenor Scholze, por supostas irregularidades no aluguel de pedreira pelo município. O processo foi convertido em “Tomada de Contas Especial”. O ex-prefeito terá agora um prazo de trinta dias para apresentar sua defesa.
O TCE está realizando um julgamento com base em irregularidades apuradas pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU, como dispensa de licitação sem previsão e sem comprovação de que a não realização do certame licitatório era de fato a melhor opção para atender ao interesse público, caracterizando burla ao processo licitatório, ferindo o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações) e o artigo 2º da lei de licitações (As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei), bem como aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, basilares das contratações públicas. A DMU aponta ainda a ausência de justificativa da escolha do contratado por meio da dispensa de licitação e ausência de comprovação da compatibilidade do valor do aluguel firmado por meio da dispensa de licitação com os valores dos aluguéis praticados no mercado imobiliário de Mafra, além de questionar os pagamentos efetuados pelo aluguel firmado.
Caso o TCE entenda que existiu dolo por parte do ex-prefeito Eto, ao efetuar o pagamento de R$ 37.288,00, a título de aluguel firmado por meio da dispensa de licitação, que segundo o TCE, em valores superiores ao historicamente praticado no município de Mafra, ele poderá ser condenado a pagar multa conforme prevê os artigos 68 a 70 da lei complementar 202/2000:
Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.
Art. 69. O tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 70. O tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III — não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do tribunal; IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; VI — reincidência no descumprimento de decisão do tribunal; e VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental.
São citados no processo ainda o secretário municipal de Administração da época, o procurador do município no período e o geólogo do município. Os três também tem um prazo de trinta dias para apresentarem defesa junto com TCE.
