Em razão do tema de matéria abordado por nossa reportagem na edição do dia 17 de maio, sobre notificação do Tribunal de Contas de Santa Catarina ao prefeito de Mafra, por ultrapassar o índice permitido pela LRF com a folha de pagamento, entrevistamos o jurista Luiz Fernando Flores Filho, advogado graduado pela UFSC, mestre em Direito Constitucional pela Univali, com experiência em Administração Pública, para obtermos informações mais detalhadas sobre o assunto.
Questionado sobre as implicações ao município da elevação de tal índice, Flores explicou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito à estrutura da despesa com pessoal, é dividida em: definições e limites; controle da despesa total com pessoal e, despesas com a seguridade social.
Segundo Flores, a Constituição da República, no art. 169, determina os limites com despesa de pessoal ativo e inativo, que são os estabelecidos no art. 19 da LRF. No caso do município esse limite é global no percentual de 60%, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
As responsabilidades são apuradas tendo em conta a quantidade de vezes em que o comprometimento vem se dando. Se chegar ao comprometimento de mais 95% fica impedida a concessão de aumento e vantagens remuneratórias, criação de cargos, alteração da estrutura de carreira com aumento de despesa, admissão de pessoal, contratação de hora-extra, etc. Tendo sido ultrapassado o limite da despesa de pessoal, o que excede terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com pelo um terço no primeiro deles. A Constituição determina, ainda, medidas de arrocho mais fortes, no art. 169, como por exemplo, redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis e se estas medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Suspensão de repasses
O §2º do art. 169 da Constituição da República determina que decorrido o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos municípios que não observarem os referidos limites.
Prefeito
Quanto ao prefeito municipal, o art. 5º da Lei Federal n. 10028, de 19/10/2000, estabelece que constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas [inciso IV] deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por poder do limite máximo. Ainda, segundo o mesmo artigo, esta infração é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Esta infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Parecer sobre as contas
As contas do município serão ainda apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio sobre elas. Por certo que a estrapolação do limite com gasto com pessoal pode ser razão para que o TCE/SC, no seu relatório, aponte o fato como razão para que estas venham a ser rejeitadas, mas, esta análise, dependerá dos esforços empreendidos para a correção de rumos. Cabe informar que o §2, do art. 31, da Constituição da República determina que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito (que no caso de Santa Catarina é o Tribunal de Contas), deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Na hipótese da Câmara de Mafra dois terços corresponde a sete vereadores.

A qualidade do serviço publico deve cair?? tem como ser pior???