Liminar concedida: Marquinho Colono deve assumir no lugar de Adir Kuss

Publicado por Gazeta de Riomafra - 16/11/2011 - 12h06

A decisão do juiz André Luiz Lopes de Souza, em caráter liminar, foi baseada na inicial e determinou que o presidente da Câmara, ou a quem àquele cargo responder, proceda a convocação de “Marquinho Colono†para o cargo, no lugar de Adir, por ser o legítimo suplente da vacância de Goffi.


O PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, impetrou mandado de segurança em desfavor do suplente de vereador Adir Kuss (PDT), requerendo a cadeira do PMDB junto à Câmara, já que Adir mudou de partido. A petição inicial pedia que o presidente da Câmara de Vereadores Vicente Saliba (PDT) convocasse Marco Antonio Neindorf, (Marquinho Colono), suplente do partido para assumir a vaga do PMDB junto a Casa de Leis.

Isto por que Adir Kuss deixou de ser suplente do PMDB quando mudou de partido, e na vacância da vaga pelo vereador titular, neste caso Valdemar Goffi, que voltou para a Secretaria de Obras, a referida vaga passa a ser do partido PMDB e não mais da pessoa física.

A decisão do juiz André Luiz Lopes de Souza, em caráter liminar, foi baseada na inicial e determinou que o presidente da Câmara, ou a quem àquele cargo responder, proceda a convocação de “Marquinho Colono†para o cargo, no lugar de Adir, por ser o legítimo suplente da vacância de Goffi.

Segundo Luiz Augusto, representante legal do PMDB, o presidente Saliba, colhendo o parecer jurídico da assessoria da Casa, determinou que Adir assumisse. Para Luiz Augusto, Vicente Saliba legislou em causa própria, pois Adir foi para seu partido, o PDT e assumindo Adir o PDT ficaria com três vereadores e o PMDB com nenhum edil. “O PMDB elegeu dois vereadores, mas Clesiomar mudou para o PSD e o 1º suplente não assumiu porque Adir foi pro PDTâ€, disse Luiz Augusto.

O mandado de segurança impetrado alegou fumus boni juris e periculum in mora, que significa fumaça do bom direito e perigo da demora.

Ainda conforme o mandado Vicente Saliba, como presidente da Câmara (impetrado) foi notificado para que no prazo de dez dias preste informações nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, e na mesma ocasião, intimado para cumprimento da liminar.

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