É fato público e notório as intermináveis filas nas agências bancárias em todo o país, mostrando que muitas vezes o serviço é prestado de forma deficiente e não condizente com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos e aborrecimentos ao usuário.
Na busca de solução para esta lamentável situação, veio a Lei Municipal n°2.615, de 28 de fevereiro de 2002, que obriga as instituições financeiras e/ou posto de atendimento estabelecidos no âmbito de município, colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, bem como sistemas de autoatendimento de modo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Esta lei, em seu artigo 2°, determina que o tempo para atendimento no setor de caixas é de até 20 minutos em dias normais; de até 30 minutos no dia que anteceder ou suceder feriado (s); de até 30 minutos nos dias de pagamento dos funcionários Públicos Municipais, Estaduais, Federais e de grandes empresas do município; e de até 35 minutos nos dias de lançamentos de Programas Sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal.
Porém, há uma discussão sobre a competência da regulamentação do tempo de espera nas filas de banco, ou seja, a identificação da competência para elaboração da lei, isto é, quem pode ser o autor desta lei.
O STF (Supremo Tribunal Federal), última instância da Justiça Brasileira, já tomou diversas decisões que confirmam a constitucionalidade desse tipo de lei municipal, ou seja, é de competência do município a lei para regulamentar o tempo de espera nas filas de banco.
A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores, tanto no STF (Supremo Tribunal Federal), quanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça), demonstrando que o tempo de espera nas filas dos bancos é matéria de interesse local, podendo o Poder Executivo Municipal (Prefeitura), editar normas para diminuir o tempo de espera em filas de banco, conforme determina o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Importante também é esclarecer que além de ser matéria de interesse local, é direito à proteção do consumidor, visto que o tempo de espera nas filas de banco não se confunde com as atividades-fim das instituições financeiras, conforme demonstra a jurisprudência do STF.
Ainda, ressalva-se que a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), e os bancos de um modo geral, ainda questionam na Justiça as leis municipais que limitam o tempo de espera nas filas, por entenderem ser do Governo Federal, a competência para legislar sobre o tema, sob a alegação de que o órgão responsável pela regulamentação dos bancos é o Banco Central, e que as leis municipais seriam inconstitucionais.
O PROCON de Mafra, através da coordenadora Andressa Menine Mann, informa que para a comprovação do tempo de espera na fila, “os usuários deverão apresentar a senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e esta deverá ser autenticada pelo caixa do banco no momento que realizar o atendimento ao usuário. Observa-se que a senha deverá permanecer com o usuário, caso este necessite efetuar qualquer tipo de reclamação”. Isso, na verdade, não vem acontecendo nas agências bancárias de Mafra, já que os funcionários pegam a senha para conferir e não a devolvem para o cliente, além de em muitas vezes, ser verificado erro de horário na máquina que emite a senha e, ainda, esperas por tempos mais demorados que os previstos em lei, para que o cliente receba atendimento.
A questão é, se a lei é municipal, quem a está fiscalizando?
Lamentavelmente passei por uma situação no banco CAIXA ECONOMICA onde fora pagar uma bloqueta conveniada a este banco – porém o funcionário que controlava a entrega das senhas me direcionou a uma casa lotéria alegando que a agência não recebe mais. Retruquei e o mesmo direcionou-me a um gerente para decidir se atende ou não (nessas palavras). Ocorreu que o Gerente após atender algumas pessoas saiu para almoçar tendo aproximadamente 45 minutos de espera até então. Procurei a fixação da lei da qual os bancos devem ter e juntamente os telefone de PROCON BACEN E OUVIDORIA todos 0800 abrir a reclamação da agência do atendimento e o prazo fora do padrão conforme a lei municipal. Inesperadamente aparece um Senhor fino e eduacado tentando me ajudar – era o Gerente Geral da Agência que ficava a parte superior da mesma o mesanino. Deixou-me finalizar a reclamação prestou um ótimo atendimento e disse que receberia um feedback do banco, acompanhou-me até o caixa e solicitou ao caixa que me atendesse muito bem. Enfim o Brasil precisa acordar e fazer os direitos valerem. Espero que compartilhem essa experiência que fatalmente ocorre com muitos de nós. Grato.
Neste artigo fala-se sobre a lei na fila dos caixas, e no atendimento com o gerente (no caso, possuo conta no Banco do Brasil), tem um tempo limite para espera?
fiquei esperando uma hora e vinte e oito minutos numa agência da caixa econômica federal, quando fui atendido pedi para a atendente carimbar minha senha e ela se recusou. O que devo fazer quando acontecer isso novamente?
Deveriam criar uma lei para regulamentar o tempo de espera em clínicas e hospitas.
eu Aracy Albuquerque, fiquei 3 horas na fila so para receber o meu novo cartao , o qual eu acho um abuso public.3137-2 em Parnaiba piaui.
Na matéria acima diz que a FEBRABAN questiona na Justiça as leis municipais que limitam o tempo de espera nas filas, por entenderem ser do Governo Federal, a competência para legislar sobre o tema, sob a alegação de que o órgão responsável pela regulamentação dos bancos é o Banco Central, e que as leis municipais seriam inconstitucionais.
Acontece querida FEBRABAN que para qualquer agência de qualquer banco funcionar é preciso o famoso ALVARÁ concedido pelos municípios.
Então o município pode sim conceder alvará mediante imposição que os Bancos tenham que atender os clientes no tempo determinado pela lei.
Masssssssssss, se o Brasil fosse um país sério.
Veja abaixo o absurdo de denúncia que achei na internet.
Banco Central deixa agência funcionar sem alvará
venho através deste canal, tornar público minha denúncia, sobre o banco central do brasil deixar a agência 8887 do banco itaú estar em funcionamento a 4 anos sem alvará de funcionamento emitido pela prefeitura desde sua abertura. Com dois pedidos de alvará indeferidos nao havendo mais recurso e com a foto em anexo como prova, era para ser autuada e lacrada no dia 21/02/13 e ainda está aberta. Para que serve a resolução 2.878 que o próprio banco central cria e estabelece para se abrir uma agencia bancaria e o mesmo nao fiscaliza suas próprias resoluções e normas? Como confiar em um orgão que permite isso? Impossivel né? Só pode ser brincadeira.
fonte: http://www.reclamao.com/reclamacao-contra-banco-central/123540/banco-central-deixa-agencia-funcionar-sem-alvara/
Estou com a senha de papel com o horário que a peguei, e o horário de atendimento, onde posso apresenta-la e fazer a reclamação.
Passei 2 horas na fila do banco do brasil para fazer um simples pagamento isso é uma vergonha nacional .
Entao esta turma do procon levente a bunda da cadeira e vao fiscalizar os bancos,nao ficar falando fiado,vamos trabalhar.