Bello tentou novamente cancelar eleições

Publicado por Gazeta de Riomafra - 01/07/2015 - 13h57

O prefeito em exercício, vereador Abel Bicheski “Bello” (PR), não contente com a negativa do judiciário ao seu primeiro mandado de segurança, tentou mais uma vez impedir as eleições de ontem (29). Mas uma vez o prefeito em exercício buscou o poder judiciário, desta vez solicitando liminar através de mandado de segurança contra os atos da vereadora Marise Valério (PMDB), presidente em exercício da Câmara, na tentativa de impedir a eleição de presidente do legislativo para o ano de 2016, o cancelamento das eleições de presidente da Câmara para este ano e a eleição indireta para prefeito e vice-prefeito.

Mais uma vez o mandado de segurança foi negado pela juíza de direito da 2ª Vara Cível, Liana Bardini Alves, que sentenciou o prefeito em exercício, Abel Bicheski, a pagar multa de R$ 5 mil por uso de má-fé.

Ainda na sentença que colocou fim na tentativa do vereador Bello manter-se no poder através do ‘tapetão’, “Em consulta ao SAJ/PG, verifica-se que é o segundo mandado de segurança impetrado pelo autor em apenas 48 (quarenta e oito) horas. O primeiro mandado de segurança foi interposto em 23 de junho do corrente ano, às 17 horas e 20 minutos, enquanto que o presente foi ajuizado em 26 de junho de 2015, às 13 horas e 29 minutos, envolvendo as mesmas partes, discutindo os mesmos argumentos e repetindo inclusive trechos da petição inicial anterior. Todas as teses levantadas pelo impetrante foram devidamente analisadas nos autos de mandado de segurança nº 0300888-02.2015.824.0041, ocorrendo o instituto da preclusão. (…) Da análise dos autos, o que se depreende é que o impetrante pretende, com o presente mandamus, verdadeira reconsideração da decisão prolatada no mandado de segurança anterior, ao invés de recorrer da aludida sentença, meio processual adequado. O ajuizamento da presente medida revela o desespero do autor na tentativa de continuar ocupando a cadeira do poder executivo, posto que a lei orgânica do município estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a realização de nova eleição, o que está sendo observado e obedecido pela Câmara de Vereadores, como já mencionado na decisão do mandado de segurança anterior. Diante dos fatos narrados, inegável a necessidade de sanção ao impetrante, que ajuizou ação com os mesmos fundamentos de ação anterior, em que os argumentos utilizados já foram devidamente analisados. (..) É dever da parte agir com lealdade e boa-fé, não sendo correto a impetração de nova medida com os mesmos fundamentos a fim de obstar a realização de nova eleição. A conduta prevista no art. 17, incisos I e III está perfeitamente caracterizada nos autos, prescindindo da produção de provas. O impetrante busca, desesperadamente, a satisfação única e exclusiva de seu próprio interesse – qual seja, a continuidade na chefia do poder executivo, sendo conhecedor ou, no mínimo, devendo saber que as eleições devem se dar em 30 dias, conforme a lei orgânica municipal. A reprodução de ação já julgada, causa inevitável tumulto, principalmente em razão de ser ajuizado na véspera da eleição, demonstrando mais uma vez a busca incansável do impetrante em satisfazer suas necessidades pessoais”, sentenciou a juíza de direito, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança, o que não cabe mais recurso.

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