Prefeitura de Rio Negro aplica base de cálculo errada e terá que devolver dinheiro a munícipe

Por Gazeta de Riomafra - 23/02/2017

O judiciário da comarca de Rio Negro sentenciou recentemente uma ação de uma munícipe rionegrense que questionava a cobrança de contribuição de melhoria em asfalto na rua onde reside. Na ação a cidadã contesta o valor a mais cobrado pela Prefeitura, percentual de 3% do maior valor fiscal (venal) do imóvel. Questionou a inexistência da valorização do bem imóvel em virtude da obra pública e a cobrança indevida do tributo, pedindo a restituição do montante financeiro pago. Requereu ainda a inconstitucionalidade ou ilegalidade do tributo de contribuição de melhoria.

A munícipe reside na rua Otto Buch, rua que foi contemplada com o programa de asfalto promovido pela Prefeitura de Rio Negro através do programa ParanaCidade. O custo da obra foi dividido proporcionalmente entre a moradora e os outros moradores da via, como determina o artigo 367, I, da lei municipal n° 1139/1998, ou seja, a base de cálculo do tributo foi o menor valor entre os obtidos, pelo rateio do custo da obra e pela valorização imobiliária agregada ao imóvel, sendo que as interseções e goulas das esquinas foram divididas proporcionalmente pelos proprietários beneficiados.

O advogado da cidadã rionegrense fala na ação que o valor cobrado ficou limitado ao custo da obra dividido – R$ 6.579,00 – e inferior à valorização de seu imóvel – R$ 12.900,00. Sendo que a cobrança é constitucional e legal, constando seus limitadores do artigo 81 do CTN (realização de obra pública e valorização imobiliária). Que o decreto lei n° 195/1967 se aplicam somente aos artigos 1º ao 5º, por falaram sobre as normas gerais, sendo que os demais artigos – 6º ao 20º – e são inaplicáveis por conterem normas específicas. Fala ainda que algumas disposições do decreto lei n° 195/67 são inaplicáveis, pois violam o artigo 81 do CTN, que é uma norma complementar posterior.

Na sentença o juiz da comarca de Rio Negro, Alexandro Cesar Possenti,

deu ganho de causa a cidadã, julgando procedente a ação, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo contribuição de melhoria, relativa à obra pública, condenando a Prefeitura a devolver os valores eventualmente pagos a título de contribuição de melhoria com correção monetária a contar de cada pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Determinou ainda que a Prefeitura pague as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

O juiz entendeu que município não preencheu os requisitos especificados no dispositivo supramencionado, pois sequer demonstrou existir lei específica para a obra que ensejou valorização do imóvel pertencente à requerente, qual seja, “pavimentação asfáltica”. Explica que a cobrança de contribuição de melhoria depende de valorização imobiliária decorrente de obra pública, bem como de lei prévia e específica para cada obra realizada, não bastando mera previsão genérica em código tributário municipal.

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Numa determinada parte da sentença, o magistrado aponta que: “…não havendo provas de que a efetiva e não sendo a simples realização valorização foi considerada para a cobrança do imposto de obra pública suficiente a ensejar a cobrança da contribuição de melhoria, bem como diante da ausência de lei específica e de notificação do contribuinte, entendo que deve ser declarada a ilegalidade da cobrança do tributo contribuição de melhoria em face da autor” – pontou o juiz.

Esta ação abre precedente para que qualquer cidadão rionegrense que se ache prejudicado pela cobrança de melhoria, conteste a cobrança judicialmente. Sendo assim, existe a expectativa de uma avalanche demandas judiciais contra a Prefeitura, caso a mesma não reverta a decisão no Tribunal de Justiça.

Tal procedimento já vem de década, caso a decisão de primeiro grau, for mantida em instâncias superiores, estimasse que milhares de contribuintes possam ter sido lesados pela Prefeitura todos estes anos. Segundo informações, tal reclamação prescreve em cinco anos, ou seja, somente as cobranças de cinco anos para cá, em tese, são passiveis de uma cobrança judicial pelo contribuinte que se achar lesado.

A Prefeitura de Rio Negro já ingressou com recurso contestando a decisão judicial.

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4 COMENTÁRIOS

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  1. Não consigo entender… a Prefeitura de Rio Negro faz propaganda dizendo que consegue milhões em recursos para pavimentação asfáltica, mas depois de fazer a obra cobra dos moradores… então o que é feito com este dinheiro que conseguem do governo? Fica a dúvida…

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