Judiciário atende FAESC e dispensa averbação da reserva legal

Publicado por Gazeta de Itaiópolis - 16/08/2014 - 21h06

O Tribunal de Justiça deu guarida ao pleito da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) e determinou que não mais se exija dos produtores rurais catarinenses a averbação da reserva legal. A decisão do Judiciário está amparada no parecer do atual entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de que o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação perante o cartório de registro de imóveis

Nesta semana, o TJ encaminhou aos Cartórios de Registro de Imóveis a Circular 165, de 04 de agosto de 2014, assinada pelo juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli, informando sobre a dispensa da exigência de averbação de reserva legal se apresentado o (CAR). “È uma vitória para a desburocratização do campo”, assinala o presidente da FAESC José Zeferino Pedrozo.

A Faesc havia impetrado, em agosto do ano passado, mandado de segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a exigência para que os produtores rurais procedam à averbação da reserva legal nas matrículas de seus imóveis rurais, nos casos de venda, desmembramento ou retificação.

Os cartórios seguiam orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal. Ocorre que o artigo 18, § 4º, do novo Código Florestal Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 12.727/2012 reza que: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

De forma expressa, a nova ordem legal desobrigou o produtor rural (proprietário ou possuidor) de proceder a averbação da reserva legal nas margens da escritura do imóvel, tendo este a mera faculdade de fazer a averbação no registro de imóveis, gratuitamente, até que proceda a averbação no CAR. Porém, destaca que os produtores rurais do Estado de Santa Catarina estão sendo obrigados, nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, a averbarem a área destinada à reserva legal nas matrículas dos imóveis, mas isso não é mais exigido em lei.

O assessor jurídico Clemerson Pedrozo lembra ainda que, em Santa Catarina, a questão possui um ingrediente a mais, consubstanciado no fato de existir lei ambiental específica, a Lei Estadual n° 14.675/2009, com a mesma temática e distintos preceitos. Ressalta que, diante deste conflito de normas, a grande questão é estabelecer qual legislação regula as propriedades localizadas no território catarinense, sendo que para tal é preciso verificar a aplicabilidade ou não da lei estadual diante da entrada em vigor do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

Lei Federal

O advogado assinala que a legislação catarinense, por expressa previsão constitucional, encontra-se com eficácia suspensa, na medida em que é anterior à lei federal sobre normas gerais. Diante de um Novo Código Florestal, a lei estadual, outrora mais permissiva, tornou-se mais rigorosa, sendo agora aclamada por aqueles que a contestavam, não podendo esta interpretação histórica ser descartada na análise da validade da lei florestal catarinense, sendo mais um argumento para declaração de sua não-aplicabilidade diante das novas leis federais.

A Lei de Registros Públicos, que prevê a averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, não deve ser utilizada para justificar a exigência hoje dirigida aos produtores rurais, pelo fato de que tal lei possui a mesma hierarquia das Leis nº 12651/2012 (Novo Código Florestal), e 12.727/2012 (alterou dispositivos do Novo Código Florestal), e, por serem estas mais recentes e específicas. No que tange à averbação da reserva legal, o mandamento que deve ser obedecido é o constante no art. 18, § 4º da Lei n. 12651/12, alterado pela Lei nº 12.727/12.

O art. 167, II, n° 22 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – que trata da averbação da reserva legal, continua em vigor, isto é, a reserva legal continua passível de averbação no Serviço de Registro Imobiliário. A única diferença é que a Lei nº 12.651/2012 tornou facultativo e gratuito o ato de averbação, que até então era obrigatório e oneroso.

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