Justiça concede direito de resposta a Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugarâ€

Publicado por Gazeta de Itaiópolis - 15/09/2012 - 10h17

A Justiça Eleitoral de Itaiópolis reconheceu no último dia 12 de setembro a existência de difamação indireta na propaganda eleitoral da Coligação “O Povo no Poder†(PSC/PT/PR/PTN) e julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar†(PP/PSD/PSB/PMN).

Segundo o juiz eleitoral, o caso trata-se de pedido de direito de resposta formulado pelos candidatos Marlete Arbigaus, Paulo Mirek, Leandro Rui Kuiawski e Alcides Nieckarz, em razão da veiculação de propaganda do candidato a vereador Edione Pickcius nos horários eleitorais gratuitos de 07 e 12h do dia 04 de setembro de 2012.

Os representantes justificaram que “a propaganda de Edione Pickcius (Kokinho) caracteriza-se como inverídica, injuriosa, difamatória e caluniosa, em razão da afirmação de que “embolsaram†valores referentes a diárias, na condição de vereadoresâ€.

Segundo os representantes, o verbo “embolsar†foi utilizado com a conotação de “surrupiar†ou de receber sem a devida contrapartida e o direito ao recebimento das diárias é legítimo e cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou ao Ministério Público, apurar eventuais abusos ou ilegalidades. Ainda, os representantes dizem que até que isso ocorra, o recebimento das diárias é direito dos vereadores. Notificados, os representados Edione Pickcius e coligação O Povo no Poder – PT/PSC/PTN/PR apresentam defesa.

Em manifestação, o representante do Ministério Público Eleitoral afirmou que no contexto em que se afirmou, por duas vezes, que os vereadores do município teriam “embolsado†em diária a quantia noticiada, exortando-se inclusive a eventual eclosão de um movimento a que se denominou de “tratoraçoâ€, destinado a exortar para a necessidade de devolução dos valores, a expressão assume significado particular.

Ainda, segundo o promotor eleitoral é fundamental, para que se saiba qual o significado atribuído a uma palavra, que se o busque sempre no contexto no qual ocorreu o seu emprego e com relação ao verbo “embolsarâ€, utilizado duas vezes na mensagem, tem-se que, muito embora possa possuir certamente os significados apontados na defesa, também pode ter a significação de “surrupiarâ€, ou, diria, de receber valores que não são devidos.

“Especificamente no que pertine a valores da Administração Pública, quando se afirma que qualquer agente público “embolsou†dinheiro que a ela pertence, o que se está sempre a significar é que desviou o numerário, ou seja, transferiu para patrimônio privado, e indevidamente, aquilo que pertence ao patrimônio públicoâ€, trecho extraído da manifestação do promotor eleitoral de Itaiópolis.

Ainda, segundo o promotor, em função deste contexto, de fato a mensagem no seu todo assume caráter calunioso, eis que insinua ocorrência de crime de peculato-desvio, consistente em transferir indevidamente numerário público para patrimônio privado, sendo tal conduta de autoria de agente público (CP, art. 312).

Conforme o representante do Ministério Público, na mensagem foi-se além da simples crítica à utilidade ou conveniência administrativa da percepção das diárias. “Não se está simplesmente fazendo crítica política, afirmando que as diárias foram recebidas legalmente, mas que o dinheiro poderia ser melhor utilizado para outros propósitos, em homenagem ao princípio da eficiência na administração públicaâ€.

No mérito, o juiz Eleitoral de Itaiópolis se ateve em saber se a mensagem de autoria do candidato Edione Pickcius, transmitida no horário eleitoral da coligação O Povo no Poder – PT/PTN/PSC/PR, nos blocos das 07 e 12h do dia 4 de setembro de 2012, enseja o direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.

“O art. 58 da Lei n. 9.504/1997 garante o direito de resposta a partir da escolha de candidatos em convenção, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive no horário gratuitoâ€, disse o juiz Eleitoral na sentença.

O magistrado também analisou os pedidos dos representantes no tocante a Difamação Indireta, Injúria, fatos inverídicos e Calúnia.

Em face do exposto, quanto ao candidato Edione Pickcius, o juiz Eleitoral reconheceu de ofício sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, o juiz reconheceu a existência de difamação indireta na propaganda eleitoral objeto da representação e julgou procedente o pedido de direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/1997.

Os representantes (Coligação as Pessoas em Primeiro Lugar) poderão veicular a resposta utilizando-se de um minuto, duas vezes, no início dos programas da coligação O Povo no Poder – PT/PTN/PSC/PR destinados aos candidatos às eleições proporcionais. Segundo o Cartório Eleitoral de Itaiópolis, o candidato Edione recorreu da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.

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