Para MP as gratificações na Câmara são legais e sugere concurso público para cargos técnicos

Publicado por Gazeta de Riomafra - 15/05/2014 - 11h08

O Ministério Público respondeu através do Procedimento Preparatório nº 06.2014.00002087-2, a consulta feita pelos vereadores Edenilson Schelbauer e Abel Bicheski, quanto à constitucionalidade da criação de cargos e a fixação da respectiva remuneração (gratificação), no âmbito do Poder Legislativo de Mafra/SC, por Resolução da Câmara ao invés de Lei, assim como da legalidade da existência de cargos comissionados para funções estritamente técnicas.

Conforme texto do PP da 2ª Promotoria de Mafra, considerando que a Constituição Federal estabelece os poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, como independentes e harmônicos entre si. E que as Câmaras de Vereadores detém autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo local, observados os preceitos constitucionais e legais relativos aos limites de despesa para funcionamento do órgão legislativo. Bem como a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E ainda que as formas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, se dão, ou através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou então por nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Considerando que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. E que, em relação aos cargos comissionados, constata-se a imprescindibilidade do respectivo vínculo de confiança.

Recomendações

O Ministério Público sugere ao presidente da Câmara de Mafra, que o Legislativo crie os novos cargos efetivos e comissionados, através de Lei e não de Resolução como vinha sendo feito, até porque alguns foram criados através de leis e outros por resolução, causando assim discrepâncias entre cargos idênticos.

Quando da criação dos cargos, que seja levado em conta, que para funções técnicas, o cargo seja efetivo, sendo cargos comissionados apenas para as hipóteses de direção, chefia e assessoramento.

Que disponha na nova lei, caso entenda conveniente, a possibilidade de concessão de gratificações, vantagens e adicionais aos servidores efetivos e comissionados, para evitar futuras discussões sobre a legalidade de tal procedimento, conforme vem ocorrendo na atualidade.

Por fim, que disponha na lei a transformação dos cargos efetivos e comissionados anteriormente criados por Resolução, para evitar discrepâncias e possíveis questionamentos futuros com aqueles que serão criados por lei.

O MP pediu para que seja comunicado em 10 dias do acatamento ou não de tais recomendações.

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