Foram responsabilizados também Veridiana Konkel Bertoldi, Regina Coeli Bastos Paluch, Mauro Oldoni, Lindomar José Ruchinski e Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos.
A reportagem da Gazeta entrou em contato com Carlos Scholze e através de sua esposa soubemos que Carlinhos não encontra-se na cidade.
Foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 845, do dia 13 de outubro de 2011, o Processo nº 05/00028990 do Tribunal de Contas de SC, referente à Tomada de Contas Especial – Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas no exercÃcio de 2004 relacionadas à s receitas da IV Festa do Peixe.
Foram responsabilizados Carlos Roberto Scholze, Veridiana Konkel Bertoldi, Regina Coeli Bastos Paluch, Mauro Oldoni, Lindomar José Ruchinski e Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos.
Segundo consta, os conselheiros do TCE/SC, diante das razões apresentadas pelo relator julgaram irregulares, com imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alÃnea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Mafra, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre as receitas da IV Festa do Peixe, exercÃcio de 2004.
Foram condenados, Carlos Roberto Scholze, prefeito de Mafra no perÃodo de 1º/01/2001 a 31/12/2004; Veridiana Konkel Bertoldi, secretária de Finanças no perÃodo; Regina Coeli Bastos, secretária de Cultura, Esporte e Turismo no perÃodo, Mauro Oldoni, servidor municipal responsável por patrocÃnios para a Festa, pelo contrato com a empresa Duck Bebidas e pelo Parque de Diversões; Lindomar José Ruchinski, servidor municipal responsável por patrocÃnios e pela divulgação da Festa; Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos, servidora municipal responsável pelas compras para a Festa e por contratações e pela bilheteria, ao pagamento de montante especificado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do MunicÃpio, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais.
– R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), referente a receitas a tÃtulo de patrocÃnios advindos de empresas privadas e de aluguel de espaços, para a IV Festa do Peixe, sem a devida contabilização, não havendo comprovação do destino dado aos recursos, contrariando os artigos. 57, 83 e 89 da Lei n. 4.320/64, bem como caracterizando ausência de controle interno previsto nos artigos. 31 da Constituição Federal e 119 da Lei Complementar n. 202/2000.
– R$ 144.901,15 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e um reais e quinze centavos), pertinente à diferença entre a arrecadação de R$ 226.225,00 a tÃtulo de venda de ingressos, passaportes, pulseiras de retorno e camarotes para a IV Festa do Peixe e o total de R$ 81.323,85, que ingressou na contabilidade municipal como receitas provenientes desse evento, evidenciando ausência de comprovação do destino dado aos recursos arrecadados;
– R$ 30.810,50 (trinta mil, oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), concernente a receitas diversas oriundas da IV Festa do Peixe, inexistindo qualquer comprovação dos valores reais, como contratos, processos licitatórios ou notas fiscais das atividades descritas, bem como ausente a contabilização dos recursos nos registros contábeis da Prefeitura;
Aplicar aos responsáveis discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ficou autorizado o encaminhamento da dÃvida para cobrança judicial.
À Sra. Veridiana Konkel Bertoldi –a multa no valor de R$ 800 (oitocentos reais);
À Sra. Regina Coeli Bastos Paluch – a multa no valor de R$ 800 (oitocentos reais);
Ao Sr. Mauro Oldoni – a multa no valor de R$ 800 (oitocentos reais);
Ao Sr. Lindomar José Ruchinski – a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
À Sra. Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos – a multa no valor de R$ 800 (oitocentos reais).
Ao Sr. Carlos Roberto Scholze – as seguintes multas: R$ 800 (oitocentos reais), pela má utilização de recursos públicos, pelo descontrole dos valores advindos da IV Festa do Peixe, em desconformidade com os artigos. 76 da Lei n. 4.320/64, 31 da Constituição Federal, 58 e 113, II, da Constituição Estadual e 122, II, da LOM, e pela ausência da utilização dos instrumentos legais previstos para a realização e comprovação das despesas respectivas (licitações, contratos, notas fiscais, recibos, dentre outros comprovantes de despesas e percepção de receitas),
– R$ 800 (oitocentos reais), em virtude da ausência de previsão na Lei Orçamentária de dotação especÃfica para suportar despesas não autorizadas, no montante de R$ 224.672,27, referentes à IV Festa do Peixe.
– R$ 800 (oitocentos reais), devido à consideração de valores percebidos a tÃtulo de pagamento de alguma prestação de serviço por fornecedor, como sendo patrocÃnio, bem como contabilização de doações que sequer existiram, indicando desorganização e descontrole da comissão responsável da Festa.
A reportagem da Gazeta entrou em contato com Carlos Scholze e através de sua esposa soubemos que Carlinhos não encontra-se na cidade.
acho que o sr “Anonymous” não entendeu meu comentario…não estou defendendo ninguem, muito menos o Carlinhos,,,só falei que acho que a educaçlão de hj “agora”, está exelente. pois há uma parceria muito grande hj entre prefeito e nossa querida secretaria da educação….e comentei sobre educação e nao sobre a festa do peixe…