Covid-19: novo Decreto em Mafra estabelece novas medidas de prevenção

Por Redação Click Riomafra - 03/03/2021

Um novo Decreto foi publicado nesta quarta-feira pela Prefeitura de Mafra para estabelecer novas medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus.

Leia na íntegra:

DECRETO Nº 4491

DE 2 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a Lei Federal n. 13.979/2020 e a Portaria n. 454 de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública;

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Considerando as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnico-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco versus benefício da atividade para autorizar funcionamento e/ou restrições no seu território;

CONSIDERANDO a atual situação sanitária do município de Mafra em relação à COVID-19, em especial o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes por parte da população e dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO, finalmente, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução nº 020/2021, de 01 de Março de 2021, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”;

O Prefeito do Município de Mafra, EMERSON MAAS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus (covid-19) no município de Mafra, conforme segue.

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I –  Entre às 23:00 hs do dia 05/03/2021 à 06:00 hs do dia 08/03/2021, seguir na integra o decreto Estadual de Santa Catarina nº 1172 de 26 de fevereiro de 2021

II – Entre os dias 01/03/2021 à 05/03/2021 e de 08/03/2021 à 12/03/2021, a adoção das seguintes medidas:

a)              Ficam liberadas para o funcionamento os bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e similares, com limite de capacidade de atendimento de 25 % da ocupação total e horário de funcionamento até as 21:00h, após permitido apenas serviços delivery, drive-thru e retirada, ficando proibido qualquer tipo de shows, sendo eles individuais, duplas ou bandas.

b)              Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ lanchonetes /pizzarias / padarias, food-trucks, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias, e ainda, limite de capacidade  de  atendimento  de  25 % da  ocupação  total e horário de funcionamento até as 21:00h, após permitido apenas serviços delivery, drive-thru e retirada.

c)              Ficam proibidas as atividades de casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em toda a região do Planalto Norte. Conforme decreto SES SC 1168 de 24 de fevereiro de 2021.

d)              Proibido a realização de evenos, eventos sociais, congressos, seminários e palestras presenciais na região do Planalto Norte.

e)              Fica autorizada à prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas. Conforme portaria SES SC 883  de 17 de novembro de 2020.

f)                Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

g)              O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 25% de sua capacidade.

h)              Ficam proibidos a prática do esporte coletivo na região do Planalto Norte.

i)                Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que  comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:

I – Autorizada à entrada de maiores de 12 anos.

II – Recomenda-se a não entrada de idosos nos supermercados.

III – Permitido a entrada de apenas uma pessoa por família.

IV – Ocupação de até 30% da capacidade do supermercado.

j)                Fica suspenso o funcionamento em piscinas coletivas, clubes sociais / esportivos e parques aquáticos.

k)              Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

l)                Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias, com adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho. Utilizando-se de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

m)            Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m, com limite de  capacidade  de  atendimento  de  25 % da  ocupação  total.

n)              Ficam liberadas as realizações de missas, cultos e outros eventos religiosos, com limite de capacidade de atendimento de 25% da ocupação total e com a recomendação de realização dos eventos na modalide online.

o)              Liberação do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 50 % da capacidade de lotação. Conforme portaria conjunta SIE / SES de 22 de 08 de janeiro de 2021. Seguir as determinações desta portaria e diretrizes sanitárias.

p)              Os hoteis, pousadas e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar com  30 % da capacidade, seguindo os regramentos de protocolo sanitário contantes na portaria 1023 de 30 de dezembro de 2020.

q)              Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

r)               Fica proibida  a realização de reuniões presenciais.

s)              Fica proibido o funcionamento de cinemas e teatros.

t)                Proibi-se a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

u)              Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50% da capacidade nos  cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

Art. 2º Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território do Município de Mafra, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.

Art. 3º Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde. 

Art. 4º Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Parágrafo Único – Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Art. 5º Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 25% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;

Art. 6º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º – A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Advertência;

II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal;

III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos desde Decreto

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 8º – Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 4488/2021de 23 de Fevereiro de 2021.

Mafra, 02 de Março de 2021.

EMERSON MAAS

Prefeito Municipal

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