Covid-19: novo Decreto aumenta as restrições em Rio Negro

Por Redação Click Riomafra - 17/03/2021

Com as frequentes mudanças no cenário epidemiológico estadual e um crescente aumento dos casos de Covid-19 em toda a Região Metropolitana de Curitiba, na última segunda-feira, 15 de março, os municípios da Assomec, em reunião online, decidiram por adotar medidas integradas no combate à disseminação da doença.

As restrições começam a ser aplicadas a partir desta quarta-feira, 17 de março, com a publicação do Decreto Municipal nº 034/2021 e seguem até o dia 1ª de abril.

Em Rio Negro, até a última terça-feira, foram confirmados 2.228 casos de Covid-19. Ao todo são 251 casos ativos, dos quais três pacientes estão internados em UTI e dois em enfermaria. Até a data, 37 óbitos em decorrência da doença foram registrados.

Leia o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 34/2021

Dispõe sobre as atividades não essenciais, pontua sobre algumas situações específicas das atividades essenciais durante os dias 17 de março ao dia 1º de abril de 2021 e as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, adotadas no Município de Rio Negro.

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O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as novas variantes do COVID-19;

Considerando a realidade local e densidade demográfica de Rio Negro, município com menos de cinquenta mil habitantes, Decreto Estadual nº 7122, de 16 de março de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 7122, de 2021 que alterou o Decreto Estadual nº 7020, de 08 de março de 2021, que prorrogou o Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de janeiro de 2021 e demais alterações, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 6543, de 15 de dezembro de 2020, que prorroga em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020;

Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente, bem como a realidade geográfica com o município de Mafra-SC;

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Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas, DECRETA:

Art. 1º Determina, durante o período das 05 (cinco) horas do dia 17 de março às 05 (cinco) horas do dia 1º de abril de 2021, as medidas para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Do dia 17 de março ao dia 1º de abril do corrente, no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, haverá restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, Decreto Estadual nº 7122, de 2021.

Art. 2º Para as atividades não essenciais no âmbito do Município estabelece:

§ 1º A medida prevista para funcionamento das atividades não essenciais no caput deste artigo se dará a partir das 05 (cinco) horas do dia 17 de março às 20 (vinte) horas do dia 1º de abril de 2021.

§ 2º Em relação ao disposto no § 1º do artigo 2º, as atividades não essenciais poderão ter seu funcionamento de segunda a sexta feira das 05(cinco) horas às 20 (vinte) horas, nos finais de semana e feriados das 05 (cinco) horas até 14 (quatorze) horas.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o funcionamento das atividades, o trabalho, a circulação de pessoas e veículos, em razão de serviços e atividades essenciais.

§ 4º Ficam permitidas para além dos horários definidos no artigo 2º §§ 1º e 2º somente as entregas na modalidade direta por delivery.

§ 5º Fica proibido o consumo de produtos em feiras, postos de combustíveis, tabacarias, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, permitindo-se apenas a venda normal dos produtos mediante retirada.

§ 6º Fica proibida qualquer atividade esportiva coletiva em praças, parques, vias públicas e espaços privados.

§ 7º Fica proibida atividade de treino e ou realização de eventos de motocross, kart, trilhas, rodeio, e outras atividades similares.

Art. 3º O atendimento aos clientes de restaurantes, bares, lanchonetes incluindo as lanchonetes situadas no interior das padarias e supermercados, deverá ser feito apenas nas mesas segundo a capacidade permitida, ou mediante entrega direta em balcão ou delivery.

§ 1º Não será permitida a permanência de clientes em pé para consumirem no local, permitido apenas a breve permanência aguardando em fila dentro do espaçamento permitido de no mínimo 1,5m devidamente sinalizado.

§ 2º Deverão ainda observar todas as regras de distanciamento e de capacidade conforme Decretos anteriores em vigor, seguindo todas as orientações sanitárias.

Art. 4º Os estabelecimentos não essenciais e os essenciais deverão interromper o ingresso de clientes no interior do estabelecimento quando atingida a sua capacidade permitida, colocando marcadores de distanciamento na fila de espera no lado de fora nas calçadas, devendo manter um funcionário orientando, higienizando carrinhos, cestas, utensílios, conforme protocolo sanitário.

Art. 5º Fica permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família nos supermercados, sacolões, açougues, padarias, mercearias, e que após às 20(vinte) horas em todos os dias da semana poderão atender apenas na modalidade delivery.

Art. 6º Orienta-se aos maiores de 60 (sessenta) anos e aposentados que utilizem os estabelecimentos nos horários de menor movimentação evitando com isso aglomeração.

Art. 7º Orienta-se para a população em geral evitar ao máximo a circulação, protegendo principalmente seus idosos e crianças, com objetivo de preservação da saúde e da vida de todos, contribuindo com o descongestionamento dos estabelecimentos de saúde.

Art. 8º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das horas 05 (cinco) horas do dia 17 de março até às 20 (vinte) horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 9º Ficam suspensas as atividades a partir das 05 (cinco) horas do dia 17 de março até às 20 (vinte) horas do dia 1º de abril de 2021.

§ 1º Casas noturnas, casas de espetáculos e afins;

§ 2º Parques, praças, campos de futebol, quadras de esportes, associações de moradores, clubes, kartódromo, motocross, eventos sociais de qualquer natureza, e similares em espaços públicos e privados.

Art. 10. Os produtores rurais cadastrados como feirantes do município de Rio Negro ficam autorizados a realizarem suas feiras seguindo as normas e protocolos da saúde estabelecidos no Decreto Municipal nº 044, de 23 de abril de 2020, nos locais definidos nos parágrafos que seguem:

§ 1º A feira dos produtores rurais realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado das 05 (cinco) às 13 (treze) horas.

§ 2º Os produtores rurais que realizam a feira na Praça Alemã, ficam autorizados a realizarem sua feira no mesmo local das 05(cinco) às 13 (treze) horas.

§ 3º A feira da Lua realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado, das 05 (cinco) às 20 (vinte) horas.

I – Não é permitido o consumo dos produtos no local da feira, apenas venda direta e entrega direta ao consumidor.

Art. 11. A regulação das atividades acima pontuadas seguem as determinações naquilo que não conflitarem com esse Decreto, que se encontram previstas nos Decretos Municipais nº 027, de 30 de março de 2020, nº 032, de 07 de abril de 2020, nº 036, de 13 de abril de 2020, nº 041, de 22 de abril de 2020, demais previsões legais como as sanções previstas no Código de Postura do Município, Lei Complementar nº 045, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 12. As aulas da rede de ensino público e privado, cursos, escolas técnicas, cursos de idiomas seguem as orientações das Secretarias de Educação e da Saúde com determinações do Decreto Municipal nº 027, de 03 de março de 2021.

Art. 13. A praça João Pessoa continua fechada, conforme Decreto Municipal nº 023, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 14. As igrejas aplicam-se as normatizações da Secretaria Estadual de Saúde – SESA, Decreto Estadual nº 7122, de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Negro, 17 de março de 2021.

JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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